quarta-feira, 14 de março de 2018

ELEIÇÕES 2018



Atenção, trabalhador(a) do Detran/PR: está chegando a hora de escolher os (as) representantes do SINDETRAN/PR.
A próxima eleição do SINDETRAN/PR acontecerá no dia 16 de junho deste ano. O processo eleitoral seguirá regras previstas em estatuto.
Pode concorrer todo(a) sindicalizado(a) que, na data da eleição, estiver aposentado(a) ou mantiver vínculo com a rede pública estadual onde o SINDETRAN é representante. É eleitor todo sindicalizado com mais de três meses de filiação, quitadas suas obrigações até 31 dias antes das eleições. Poderá concorrer as eleições o sindicalizado que tiver no mínimo um ano de filiação e contribuições ininterruptas. Confira o estatuto do sindicato.
Para garantir a democracia e a lisura em todas as etapas do processo, existe uma Comissão Eleitoral Estadual, aprovada em Assembleia Estadual, no dia 10/03/2018, que coordenará o processo eleitoral – composta por três representantes efetivos(as).
Sendo a Comissão Eleitoral:
Presidente Adeílton F. da Silva
Secretária: Glória Beatriz A. Rossi
Membro: Nadir G. Moreira Watanabe
No dia 16 de junho de 2018, a votação acontecerá na base territorial do Sindicato. Da campanha ao dia da votação, todos os fatos serão noticiados pelos canais de comunicação do SINDETRAN/PR.
Serão publicados cronograma contendo todas as informações necessárias para o processo da eleição. A Comissão Eleitoral e Diretoria Executiva do SINDETRAN/PR, ecnontra-se a disposição para esclarecimentos e orientações.


ADÃO GILBERTO DA ROSA
PRESIDENTE DO SINDETRAN/PR

sábado, 3 de março de 2018

PESAR



Com muito pesar informamos o falecimento na data de hoje (03/03), em Curitiba, do nosso colega Sergio (Serginho do Xerox) como era conhecido.
O sepultamento ocorreu às 16 horas no Cemitério do Bairro Água Verde, em Curitiba.
Serginho, sempre com um humor invejável, com um chá ou um chocolatinho a ser oferecido a quem chegava na reprografia, e principalmente, prestativo em todos os momentos. Vá em paz.

SINDETRAN/PR

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

INFORMAÇÃO REAJUSTE ANUAL - DATA BASE

 Segue informações do nosso Escritório Jurídico - leiam com atenção



Informe jurídico SINDETRAN/PR

INGRESSO DO SINDETRAN COMO TERCEIRO INTERESSADO NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDE (ADI 5641/STF E ADI 1623641-2/TJPR), AS QUAIS QUESTIONAM DISPOSITIVO DA LEI ESTADUAL Nº 18.907/2016, QUE SUSPENDEU O REAJUSTE ANUAL DOS SERVIDORES ESTADUAIS. PROPOSTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO SINDETRAN PLEITEANDO O PAGAMENTO DO REAJUSTE ANUAL CONFORME A LEI Nº 18.493/2015.


Em atendimento ao preceito fundamental, que concede direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos (art. 37, X, da CF), o Estado do Paraná, em 24 de junho de 2015, publicou a Lei Estadual nº 18.493/2015, a qual, dentre outros assuntos, estabeleceu em seu §1° do art. 3º a revisão geral anual para pagamento, em 1º de janeiro de 2017, em percentual equivalente ao IPCA entre os meses de janeiro de 2016 a dezembro de 2016. Além disso, referido artigo determinou que para a data-base de 1º/05/2017, a revisão geral seria implantada pelo Poder Executivo, em percentual equivalente ao IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2017 a abril de 2017.

No entanto, como é de conhecimento, o Poder Público Estadual, em desrespeito à Constituição Federal, à Constituição Estadual, à Lei Estadual nº 18.493/2015 e ao direito adquirido dos servidores públicos, sancionou a Lei Estadual nº 18.907/2016, a qual, em seu artigo 33, suspendeu, por tempo indeterminado e indefinido, os efeitos financeiros contemplados no artigo 3º da Lei Estadual nº 18.493/2015. Com isso, os servidores estaduais estão sofrendo perda salarial de 6,29%, contado desde janeiro de 2017, mais 1,10% a partir de maio de 2017.

Em razão dessa ilegalidade, cumpre informar que a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5641 para questionar dispositivo da Lei Estadual nº 18.907/2016, que alterou a norma que trata da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores estaduais. Na avaliação da confederação, a mudança na lei vai contra jurisprudência estabelecida pelo STF, citando o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4013, no qual o Plenário reconheceu a existência de direito adquirido a reajustes previstos em lei para servidores do Tocantins.

A Confederação requer assim a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo impugnado e, no mérito, a sua declaração de inconstitucionalidade. O relator da ADI é o Ministro Luiz Fux.

Além dessa ação, insta esclarecer que um grupo de Deputados Estaduais também ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (ADI nº 1623641-2), objetivando a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo impugnado, bem como sua declaração de inconstitucionalidade.

A respeito dessas ações, cumpre salientar que o SINDETRAN/PR se habilitou como terceiro interessado (amicus curiae), tanto no STF quanto no TJ/PR, em vista do irrefutável impacto que as decisões trarão à categoria por ele representada.

Da mesma forma, também compete esclarecer que o SINDETRAN/PR, no dia 14//08/2017, propôs a Ação Civil Pública nº 0003572-38.2017.8.16.0004, distribuída para a 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o patrocínio da sua assessoria jurídica, com pedido de concessão da tutela antecipada, no sentido de se determinar ao ESTADO DO PARANÁ e ao DETRAN que, imediatamente, passem a realizar o pagamento referente ao reajuste anual devido, conforme previsão no artigo 3º da Lei Estadual n° 18.493/2015.

Em decisão final, foi requerida a declaração de inconstitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016, e a condenação dos Réus ao pagamento da importância referente ao reajuste anual, parcelas vencidas (desde o não pagamento) e vincendas (se houver), devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios.

Considerando que até o momento não houve decisão de mérito na ação civil pública em questão, e nem nas mencionadas ações diretas de inconstitucionalidade, o SINDETRAN/PR informa que, os servidores que não queiram aguardar até o julgamento das mencionadas ações, pode ser proposta ação individual no Juizado da Fazenda para pleitear o reajuste de vencimentos (modelo de procuração e contrato de honorários disponibilizados no SINDETRAN/PR – caso NÃO consiga justiça gratuita, os custos de cartório serão por conta de cada servidor).

Por hora são esses os esclarecimentos.

Em caso de dúvidas, a Assessoria Jurídica do SINDETRAN/PR coloca-se à disposição no plantão jurídico, sendo apenas necessário realizar agendamento prévio pelo telefone (41) 3232-0400, tanto para atendimento pessoal quanto por telefone.




segunda-feira, 23 de outubro de 2017

CONGELAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES E DOS CONCURSOS PÚBLICOS



Informamos a todos os Servidores que mesmo após inúmeras e incansáveis tratativas com o Governo Estadual através da Diretoria do SINDETRAN/PR em parceria com o FES, a Lei 19130 foi publicada no Diário Oficial de 26 de setembro de 2017, trazendo em seu artigo 46 a seguinte redação:

Art. 46. Revoga:

Em seu item VI revoga o artigo 40 da Lei 18467 de 2015 – Quadro Próprio do DETRAN PR – onde previa o reajuste das gratificações e FCCs do DETRAN/PR, conforme segue:

Art. 40. Os valores do vencimento, a Função Comissionada de Confiança e demais gratificações previstas nesta Lei será reajustado no mesmo percentual e nas mesmas datas previstas na Lei de reajuste geral e anual dos servidores públicos do Estado.
(Revogado pela Lei 19130 de 25/09/2017)

Ainda em seu artigo 42, congela também a realização de concursos públicos em um período de três anos. Autorizando somente em casos muito específicos, para Bombeiro e Policia Militar.


Art. 42. Por um período de três anos, contados da publicação desta Lei, somente será realizado concurso público para o preenchimento de vagas de Soldado Policial Militar e Soldado Bombeiro Militar caso:
I – haja prévia e específica autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício;
II – a despesa total com pessoal esteja enquadrada nos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 2000) no quadrimestre em que se pretende publicar o edital e nos três quadrimestres seguintes, de acordo com as estimativas de receita e projeções de gasto.


Perdemos uma luta, mas não a batalha. Não vamos desistir, continuamos na luta buscando nossos direitos, e cada vez mais precisamos do apoio de TODOS os Servidores.