quarta-feira, 30 de abril de 2014

APOIO AO MOVIMENTO MAIO AMARELO


Os acidentes no trânsito são responsáveis por matar cerca de 1,3 milhão, e ferir de 20 a 50 milhões de pessoas a cada ano, considerada a nona causa de mortes em todo o mundo, no Brasil segundo a PRF no feriado da Semana Santa foram 1.629 feridos e 136 mortos vitimas de acidentes de Trânsito, é evidente ser preciso amplificar e multiplicar os esforços.
Apoiando o Maio Amarelo estaremos reforçando a preocupação em desenvolver ações capazes de salvar vidas e contribuir com a meta estabelecida (redução em 50% de mortes e lesõesDÉCADA DE AÇÃO PELA SEGURANÇA NO TRÂNSITO 2011 – 2020.

Instituindo uma cultura sólida e definitiva de prevenção e cuidado, com o desenvolvimento de ações que efetivamente possibilitem maior respeito das Leis, que culminam em mais atenção e cuidado, possamos contribuir para a redução de acidentes e violência do trânsito. 
Diretoria SISDEP

sexta-feira, 4 de abril de 2014

ENQUADRAMENTO É AUTORIZADO EM DIÁRIO OFICIAL


Finalmente, o governo publicou em 31/03/2014, no Diário Oficial nº 9.176, páginas 15 e 16, o despacho do governador à PGE sobre o enquadramento.

No ofício nº 808/13, o governador reconhece como válidos os 267 reenquadramentos autorizados e já implantados; e determina à SEAP a implementação dos 189 reenquadramentos autorizados e não implantados (das listas de nomes já divulgados no DOE), "observadas as cautelas de estilo e os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal, para que implemente, sem efeito financeiro retroativo".

O governo também reconhece as condições indicadas pelo TCE-PR para a efetivação do enquadramento, sem condicioná-las às datas de protocolo. Ou seja, na prática, quem cumprir os critérios pode reivindicar o direito. Confira as condições:
* que o servidor tenha ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988;
* preencha os requisitos de escolaridade ou habilitação especial para o cargo;
* tenha continuado no exercício da função ao longo do tempo;
* e que esteja comprovada a necessidade do serviço por ele prestado para o bom funcionamento da Administração.

Em resumo
Ninguém será desenquadrado ou terá seu processo reavaliado. Quem está listado passa a ser enquadrado de acordo com a disposição financeira (LRF), sem retroativos. Quem está em iguais condições terá processo analisado e deferido. Este é o resultado do nosso grito forte nos dias 29 de outubro/2013 e 19 de março/2014. O SISDEP tem acompanhado a luta pelo enquadramento junto com o Fórum das Entidades Sindicais (FES).

Mas, a luta continua, para quem não atende os critérios. Vamos continuar firmes até que todos os servidores sejam tratados com isonomia e justiça: trabalho igual, salário igual!

Leia o despacho na íntegra.
OBS - separamos em parágrafos para facilitar a leitura.
12.181.061-1/13 - Of. nº 808/13 - Trata-se de reanálise dos protocolados de reenquadramento funcional, conforme especifica. “ANULO o despacho de fls. 9, de 04.12.2013, porque incongruente com normas (Lei Estadual n. 10.210/92; Lei Estadual n. 13.666/02; Lei Estadual n. 14.590/04 e Decreto n. 4.306/05), decisões administrativas proferidas e pareceres jurídicos em vigor.

Nos termos da decisão do TCE/PR, o Plenário aprovou Prejulgado que define a posição daquela Casa em relação à situação dos servidores estaduais que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos por força da Lei Estadual n. 10.219/92 e posteriormente não foram adequadamente enquadrados no quadro próprio do Poder Executivo pela Lei Estadual n. 13.666/02.

Em síntese, o Tribunal de Contas decidiu que têm direito ao benefício os profissionais cujo regime jurídico foi alterado em 1992 sem a devida adequação das funções materialmente exercidas quando se constituiu o quadro geral do Estado. As condições são de que * o servidor tenha ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, * preencha os requisitos de escolaridade ou habilitação especial para o cargo, * tenha continuado no exercício da função ao longo do tempo * e que esteja comprovada a necessidade do serviço por ele prestado para o bom funcionamento da Administração.

A decisão sob apreço, portanto, uniformiza o entendimento da questão no âmbito da administração pública do Paraná, de modo a pacificar os resultados de processos referentes a atos de aposentadorias e procedimentos de fiscalização. O incidente do Prejulgado também considerou a necessidade de haver tratamento isonômico aos servidores estaduais e a estrita obediência aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, liquidando a controvérsia sobre atos administrativos de 2010 e decorrentes especificamente da Nota Técnica n. 109/2010-PGE.

Antes da prolação do acórdão pelo TCE/PR, de 22.08.2013, a PGE/PR havia se pronunciado sobre o tema por meio do Parecer n. 29/2011 e da Nota Técnica contida no Despacho n. 80/2011, que aprovou o aludido parecer e pela Resolução n. 885/2011, instaurou processo administrativo de revisão de enquadramentos efetivados.

Entretanto, o Parecer n. 29/2011-PGE e que havia analisado a questão em profundidade, foi revogado pelo Despacho n. 817/2013-PGE, de 04.10.2013 (fls. 03-07), cujo ato foi reiterado pelo Despacho n. 820/2013-PGE, de 07.10.2013 (fls. 08), tendo a Procuradoria Geral do Estado revigorado os atos administrativos de 2010. Tendo a orientação jurídica do Estado se alinhado ao Prejulgado do Tribunal de Contas, que agasalhou como regulares os atos de enquadramentos fundamentados na Nota Técnica n. 109/2010-PGE, a qual foi exarada em decorrência da Lei n. 14.590/2004 e de revisões de situações concretas por comissão instituída pelo Decreto n. 4.306/2005, forçoso é concluir pela observância das decisões administrativas já proferidas e cujos efeitos são concretos, tal qual descrito no Histórico de Reenquadramento QPPE apresentado pela SEAP.

De acordo com informação da SEAP, há 267 reenquadramentos autorizados e implantados e 189 reenquadramentos autorizados e não implantados, todos eles em decorrência da aplicação dos critérios contidos na Nota Técnica sobre a Revisão do Enquadramento (Informação n. 109/2010-PGE), os quais “devem ser considerados regulares para fins de análise do preenchimento dos pressupostos legais com o propósito de registrar as aposentadorias neste Tribunal, uma vez que foram realizados com fundamento em critérios objetivos” (cfr. dispositivo do Acórdão n. 3.302/13, Pleno, TCE).

Em outras palavras, os reenquadramentos autorizados acima referidos (implantados e não implantados) decorrem da aplicação da Lei n. 14.590/04, instrumentalizada pelos critérios do Decreto n. 4.306/05 e aplicada sob a orientação da Nota Técnica n. 109/2010-PGE, sendo incabível revisar novamente os atos para aferir a sua conformidade com os termos da decisão da Corte de Contas do Estado, porque não foram apontados vícios que os tornem aparentemente ilegais. Ao contrário. Desse modo e no estrito cumprimento da lei em vigor e das decisões administrativas, DETERMINO providências à SEAP, observadas as cautelas de estilo e os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal, para que implemente, sem efeito financeiro retroativo, os 189 reenquadramentos já autorizados e ainda não implantados (art. 4, da Lei n. 14.590/04). Em 26/03/14”. (Enc. proc. à SEAP, em 26/03/14). 28274/2014