O
SISDEP solicita aos servidores que atuam nas coordenadorias que nos
enviem sugestões para podermos em assembléia padronizar os atendimentos
essenciais em caso de greve. Devem mencionar o setor e os serviços que
acreditam ser de extrema urgência, ou que a não realização do mesmo
venha a causar prejuízo a outros serviços essenciais.
De acordo com a
LEI
Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Art. 10 São
considerados
serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e
abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e
combustíveis;
II - assistência médica
e hospitalar;
III - distribuição e
comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e
tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e
controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de
dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego
aéreo;
XI compensação
bancária.
Art. 11. Nos serviços ou
atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores
ficam obrigados,
de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços
indispensáveis
ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São
necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas,
coloquem em perigo
iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de
inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará
a prestação
dos serviços indispensáveis.
É importante para a categoria sua colaboração.
Diretoria SISDEP