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domingo, 24 de dezembro de 2017
segunda-feira, 4 de dezembro de 2017
INFORMAÇÃO REAJUSTE ANUAL - DATA BASE
Segue informações do nosso Escritório Jurídico - leiam com atenção
Informe jurídico SINDETRAN/PR
INGRESSO DO SINDETRAN COMO TERCEIRO
INTERESSADO NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDE (ADI 5641/STF E ADI 1623641-2/TJPR),
AS QUAIS QUESTIONAM DISPOSITIVO DA LEI ESTADUAL Nº 18.907/2016, QUE SUSPENDEU O
REAJUSTE ANUAL DOS SERVIDORES ESTADUAIS. PROPOSTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO SINDETRAN
PLEITEANDO O PAGAMENTO DO REAJUSTE ANUAL CONFORME A LEI Nº 18.493/2015.
Em
atendimento ao preceito fundamental, que concede direito à revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos (art. 37, X, da CF), o Estado do Paraná, em
24 de junho de 2015, publicou a Lei Estadual nº 18.493/2015, a qual, dentre
outros assuntos, estabeleceu em seu §1° do art. 3º a revisão geral anual para
pagamento, em 1º de janeiro de 2017,
em percentual equivalente ao IPCA entre os meses de janeiro de 2016 a dezembro
de 2016. Além disso, referido artigo determinou que para a data-base de
1º/05/2017, a revisão geral seria implantada pelo Poder Executivo, em
percentual equivalente ao IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2017 a
abril de 2017.
No entanto, como é de conhecimento, o Poder Público
Estadual, em desrespeito à Constituição Federal, à Constituição Estadual, à Lei
Estadual nº 18.493/2015 e ao direito adquirido dos servidores públicos,
sancionou a Lei Estadual nº 18.907/2016, a qual, em seu artigo 33, suspendeu,
por tempo indeterminado e indefinido, os efeitos financeiros contemplados no artigo 3º
da Lei Estadual nº 18.493/2015. Com isso, os servidores estaduais estão
sofrendo perda salarial de 6,29%, contado desde janeiro de 2017, mais 1,10% a
partir de maio de 2017.
Em
razão dessa ilegalidade, cumpre informar que a Confederação Brasileira de Trabalhadores
Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5641 para questionar dispositivo da Lei Estadual
nº 18.907/2016, que alterou a norma que trata da revisão geral anual dos
vencimentos dos servidores estaduais. Na avaliação da confederação, a mudança na lei vai
contra jurisprudência estabelecida pelo STF, citando o julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4013, no qual o Plenário reconheceu a
existência de direito adquirido a reajustes previstos em lei para servidores do
Tocantins.
A
Confederação requer assim a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo
impugnado e, no mérito, a sua declaração de inconstitucionalidade. O relator da
ADI é o Ministro Luiz Fux.
Além
dessa ação, insta esclarecer que um grupo de Deputados Estaduais também ingressou
com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná (ADI nº 1623641-2), objetivando a concessão de liminar para suspender a
eficácia do dispositivo impugnado, bem como sua declaração de
inconstitucionalidade.
A
respeito dessas ações, cumpre salientar que o SINDETRAN/PR se habilitou como terceiro interessado (amicus curiae),
tanto no STF quanto no TJ/PR, em vista do irrefutável
impacto que as decisões trarão à categoria por ele representada.
Da mesma forma, também
compete esclarecer que o SINDETRAN/PR, no dia 14//08/2017, propôs a Ação Civil Pública nº
0003572-38.2017.8.16.0004, distribuída para a 3ª Vara da Fazenda Pública do
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o patrocínio
da sua assessoria jurídica, com pedido de concessão da tutela
antecipada, no sentido de se determinar ao ESTADO DO PARANÁ e ao DETRAN que,
imediatamente, passem a realizar o pagamento referente ao reajuste anual
devido, conforme previsão no artigo 3º da Lei Estadual n° 18.493/2015.
Em
decisão final, foi requerida a declaração de inconstitucionalidade do art. 33
da Lei Estadual nº 18.907/2016, e a condenação dos Réus ao pagamento da
importância referente ao reajuste anual, parcelas vencidas (desde o não
pagamento) e vincendas (se houver), devidamente atualizadas e acrescidas de
juros moratórios.
Considerando que até o momento não houve decisão de mérito na ação
civil pública em questão, e nem nas mencionadas ações diretas de
inconstitucionalidade, o SINDETRAN/PR informa que, os servidores que não
queiram aguardar até o julgamento das mencionadas ações, pode ser proposta ação
individual no Juizado da Fazenda para pleitear o reajuste de vencimentos
(modelo de procuração e contrato de honorários disponibilizados no SINDETRAN/PR
– caso NÃO consiga justiça gratuita, os custos de cartório serão por conta de
cada servidor).
Por
hora são esses os esclarecimentos.
Em caso de dúvidas, a Assessoria Jurídica do SINDETRAN/PR coloca-se
à disposição no plantão jurídico, sendo apenas necessário realizar agendamento
prévio pelo telefone (41) 3232-0400, tanto para atendimento pessoal quanto por
telefone.
segunda-feira, 23 de outubro de 2017
CONGELAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES E DOS CONCURSOS PÚBLICOS
Informamos a todos
os Servidores que mesmo após inúmeras e incansáveis tratativas com o Governo
Estadual através da Diretoria do SINDETRAN/PR em parceria com o FES, a Lei
19130 foi publicada no Diário Oficial de 26 de setembro de 2017, trazendo em
seu artigo 46 a seguinte redação:
Art. 46. Revoga:
Em seu item VI
revoga o artigo 40 da Lei 18467 de 2015 – Quadro Próprio do DETRAN PR – onde
previa o reajuste das gratificações e FCCs do DETRAN/PR, conforme segue:
Ainda em seu artigo 42, congela também a realização
de concursos públicos em um período de três anos. Autorizando somente em casos
muito específicos, para Bombeiro e Policia Militar.
Art. 42. Por um período de três
anos, contados da publicação desta Lei, somente será realizado concurso público
para o preenchimento de vagas de Soldado Policial Militar e Soldado Bombeiro
Militar caso:
I – haja prévia e específica
autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício;
II – a despesa total com pessoal
esteja enquadrada nos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar Federal nº 101, de 2000) no quadrimestre em que se pretende
publicar o edital e nos três quadrimestres seguintes, de acordo com as
estimativas de receita e projeções de gasto.
Perdemos uma luta, mas não a batalha. Não vamos
desistir, continuamos na luta buscando nossos direitos, e cada vez mais
precisamos do apoio de TODOS os Servidores.
quarta-feira, 27 de setembro de 2017
quinta-feira, 21 de setembro de 2017
SEGURO DE VIDA
Aproveitar bons momentos ao lado de quem a gente ama é uma das maiores alegrias que podemos ter. E agora, você pode cuidar destas pessoas até quando não estiver mais com elas.
O seguro de vida garante tranquilidade e maior qualidade de vida a toda a família. Pensando nisto, o SINDETRAN PR está disponibilizando via Protegge Seguros & Benefícios, um convenio com a Seguradora Previsul(www.previsul.com.br) com descontos especiais aos servidores do DETRAN PR.
Entre em contato com a Protegge Seguros & Benefícios, tire suas dúvidas e faça de modo simples e fácil um seguro de vida para sua família.
Área de Beneficios
terça-feira, 19 de setembro de 2017
CAMPANHAS DE TRÂNSITO
O
SINDETRAN/PR reitera a importância da realização de um trabalho de conscientização
de e para o trânsito. Para isso, reforça o pedido que TODOS os servidores
estatutários busquem meios de ajudar nessas campanhas, não somente na Semana
Nacional do Trânsito como em qualquer outra data.
A Educação
para o Trânsito é necessária e importante, com isso conseguimos diminuir os
abusivos números de mortes e feridos a cada dia no trânsito brasileiro.
Precisamos fazer a nossa parte.
Aproveitamos
para reforçar que o SINDETRAN/PR em momento algum orientou os servidores a não
participarem de campanhas, sejam elas realizadas dentro ou fora do horário de
expediente. Pelo contrário, apoiamos e ajudamos no que for necessário.
Vamos
lutar por um trânsito melhor.
Faça
sua parte
domingo, 17 de setembro de 2017
VISITA NAS UNIDADES DE IRATI E GUARAPUAVA
No dia
11 de setembro Diretores do SINDETRAN/PR visitaram as Unidades de Irati e
Guarapuava. Aproveitaram a oportunidade para sanar duvidas e buscar
questionamentos e solicitações para trabalhar em conjunto com a Diretoria do
Órgão.
Aproveitando
a oportunidade, no dia 12/09 representantes da categoria se reuniram com
Diretores do DETRAN para cobrar a implantação das Gratificações de Vistoria e
Julgamento de Recursos previstas no QPDE, processo esse que já está em
andamento na SEFA.
DIRETORIA
SINDETRAN PR
domingo, 27 de agosto de 2017
PARECER DA INCORPORAÇÃO INTEGRAL DA GEE À APOSENTADORIA
PARECER
TÉCNICO – JURÍDICO.
Curitiba, 18 de agosto de
2017.
De:
Trindade & Arzeno Advogados Associados
Para:
Diretoria do SINDETRAN/PR
Ref.: Incorporação da Gratificação pelo Exercício de
Encargos Especiais – GEEE na inatividade.
Conforme
nos foi solicitado, passamos a analisar a questão da incorporação da
Gratificação de Encargos Especiais – GEE na aposentadoria.
Encaminhamos,
nesta oportunidade, à Diretoria do SINDETRAN/PR, parecer jurídico,
que consiste na análise técnica do Parecer nº 2034/2013 do Paranaprevidência, que
tratou sobre a forma de incorporação da GEE aos proventos dos servidores, o que
se passa a explicar.
A
Paranaprevidência, muito embora não questione a legalidade da incorporação do GEE
às aposentadorias dos servidores, vez que existe previsão legal[1]
para tal, decidiu que a referida verba não se trata de vantagem inerente ao
cargo e, portanto, deve ser incorporada proporcionalmente ao tempo em que o
servidor efetivamente recebeu a referida gratificação.
Entretanto,
tal posicionamento não merece prosperar, já que o GEE tem caráter permanente na
remuneração dos servidores e, consequentemente, aos seus proventos, pelos
seguintes motivos.
Quanto à previsão de GEE
(antiga GEEE – Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais) aos
servidores do DETRAN do Paraná, o Decreto nº 7.557/2010 expressamente, que concedeu referida
gratificação a estes servidores, previu
que ela não seria incorporável à aposentadoria. É o que se verifica
pelo seu art. 2º, abaixo:
Art. 2º. A gratificação prevista no artigo
anterior não será computada para fins de contribuição previdenciária e não será
incorporável quando da inativação do servidor.
(Grifou-se)
Posteriormente,
com a edição da Lei nº 17.466/2013,
a qual reajustou os valores recebidos a título dessa gratificação, preconizou-se que ela pode ser incorporada,
consoante se depreende da disposição abaixo:
Art. 2º A gratificação de que
trata o artigo 1º desta Lei fica estipulada nos seguintes valores:
(...)
§ 3º Os encargos especiais não
integram a base de cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou
vantagem que o servidor perceba ou venha a perceber, à exceção das férias e
gratificação natalina, e será incorporável na forma da legislação
previdenciária vigente.
(Grifou-se)
Na
sequência, com a criação do Quadro Próprio do Departamento de Trânsito do
Paraná- QPDE, por meio da Lei nº 18.467/2015, a antiga GEEE (Gratificação pelo
Exercício de Encargos Especiais) passou a ser denominada como Gratificação de Encargos Especiais – GEE,
conforme se extrai dos arts. 32 e seguintes:
Art. 32. A
Gratificação de Encargos Especiais criada pela Lei nº 17.466, de 2 de janeiro
de 2013, exclusiva para servidores do QPDE, passa a ser regulamentada por esta
Lei com valor de acordo com o Anexo VIII desta Lei.
§1° A
gratificação pelo exercício de encargos especiais aos servidores lotados no
Detran/Pr ocupantes de cargos efetivos, (QPDE), é instituída por atuação direta
em atividade técnica e de suporte técnico administrativo, relacionadas à
execução de Programas de Políticas Públicas de interesse da área de trânsito.
§2° Para
efeitos desta Lei, consideram-se como atividade técnica e de suporte
técnico-administrativo, aquelas exclusivamente relacionadas à programação, ao
projeto, ao planejamento, à execução, à coordenação, ao acompanhamento, à
avaliação, ao controle e às atividades de apoio administrativo exercidas no
âmbito do Detran/Pr, tendo como objetivo a melhoria de resultados, fixada em
acordos de gestão, celebrados entre o órgão, seus dirigentes e o Poder Executivo.
§3° Na
hipótese de o servidor ocupar cargo de provimento efetivo e cargo de provimento
em comissão, simultaneamente, nos casos e formas previstas em Lei, deverá optar
pela percepção dos encargos especiais, ou do cargo em comissão.
§4° Os
encargos especiais não integram a base de cálculo de qualquer outra
gratificação, adicional ou vantagem que o servidor perceba ou venha a perceber,
à exceção das férias e gratificação natalina, e será incorporável na forma da
legislação previdenciária vigente.
Art. 33. Não será
devida a gratificação citada no art. 32 desta Lei aos servidores que se
enquadram nas seguintes condições:
I - estiverem
à disposição ou cedidos a outros órgãos ou entidades, independente do ônus;
II - passarem
ao gozo de licença para o trato de interesses particulares;
III - não
estiverem em efetivo exercício.
Art. 34. O ato de
concessão da Gratificação de Encargos Especiais é de competência do
Diretor-Geral do Departamento de Trânsito.
De tal modo, tem-se que a
Gratificação de Encargos Especiais – GEE concedida aos servidores do DETRAN/PR,
por ter caráter geral, deve ser incorporada à aposentadoria dos servidores.
Além
disso, sob o aspecto tributário, a conclusão é a mesma, ou seja, que o GEE tem
caráter permanente, pois compõe a base de cálculo para a contribuição
previdenciária retida na remuneração dos servidores, conforme previsão dos
arts. 40 e 201, da Constituição Federal, in
verbis:
Art. 40. Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Art. 201. A
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
De
acordo com a redação dos referidos dispositivos constitucionais, para o cálculo
dos proventos, é imprescindível a respectiva contribuição previdenciária, à qual incidirá
sobre a totalidade das remunerações recebidas.
Diante
disto, é inegável que valor recebido a título de GEE faz parte da remuneração
dos servidores e, portanto, é considerada para a base de cálculo da
contribuição previdenciária, pois sobre tal verba há verdadeiro caráter
contributivo. Por outras palavras, caso a GEE não fosse considerada remuneração
pela Administração Pública, não sofreria a incidência de contribuição
previdenciária sobre o valor total recebido a este título pelo servidor.
E,
neste ponto, há evidente contradição no entendimento da Paranaprevidência: o
servidor, enquanto ativo, contribui para o seu plano de previdência sobre a
totalidade do valor recebido, mas no momento de aplicar efetivamente o conceito
de integralidade, quando da sua aposentadoria, a Administração não leva tal
fato em consideração.
Tal
entendimento afronta o princípio da
causa suficiente[2],
que diz respeito à questão do equilíbrio atuarial, observando-se o custo e o
benefício, pois não pode haver dentro do regime de previdência dos servidores
contribuição sem benefício e nem benefício sem contribuição. Por isso, permitir
o desconto da contribuição previdenciária sobre a remuneração do servidor do
DETRAN/PR, mas quando de sua aposentadoria incorporar a GEE proporcionalmente
ao tempo de contribuição, implica em enriquecimento
ilícito da Administração Pública.
Por último, há que se destacar também que,
nas situações em que o docente cumprir os requisitos de aposentadoria que lhe
garantam a integralidade (regras de transição estabelecidas no art. 6º da EC nº
41/2003 e art. 3º da EC 47/2005), o mesmo terá o direito de ter seus proventos calculados com base na última remuneração
do cargo em que se deu a aposentadoria, o que inclui a incorporação integral da
GEE, independentemente do tempo de contribuição. Isso porque, além da efetiva
retenção da contribuição previdenciária, nesses casos, estamos diante de normas
constitucionais de eficácia plena e, por isso, têm aplicabilidade imediata,
direta e integral.
Por esse motivo, e ainda em atenção ao princípio da
hierarquia das normas, as disposições contidas no Decreto Estadual nº 7154/2006
são inconstitucionais.
Deste modo, permitir a incorporação da GEE de forma
proporcional, como concluiu a Paranaprevidência, significa permitir também,
consequentemente, a redução dos proventos do servidor, violando, desta forma, o
conceito de integralidade previsto na Constituição Federal, bem como art.
37, XV[3], da
Constituição Federal, que veda a redução dos vencimentos/proventos.
Conclusões: pelos fundamentos acima expostos, a incorporação da
GEE de forma proporcional mostra-se ilegal, porque:
a) é regime de trabalho e seu pagamento se constitui
em verba de natureza remuneratória, conforme legislação específica que
regulamenta o quadro de pessoal do DETRAN/PR;
b) o vencimento básico e a GEE sempre integraram a
base de cálculo para a contribuição previdenciária e, portanto, em respeito ao equilíbrio
atuarial, deve ser incorporada de forma integral aos proventos;
c) especialmente, nos casos em que o servidor
cumprir os requisitos para a aposentadoria integral, a incorporação da GEE
também deve ser integral, já que os proventos devem ser calculados com base na
última remuneração em atividade, em respeito à eficácia plena das normas
constitucionais.
É o parecer.
Atenciosamente,
Trindade
e Arzeno Advogados Associados
(41)
3014-9774 – www.tea.adv.br
[1] Art. 33, §4º, da Lei nº 18.467/2015.
[2] O REGIME CONTRIBUTIVO
É, POR ESSÊNCIA, UM REGIME DE CARÁTER EMINENTEMENTE RETRIBUTIVO. A QUESTÃO DO
EQUILÍBRIO ATUARIAL (CF, ART. 195, § 5º). CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
SOBRE PENSÕES E PROVENTOS: AUSÊNCIA DE CAUSA SUFICIENTE. - Sem causa
suficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração) da contribuição de
seguridade social, pois, no regime de previdência de caráter contributivo, deve
haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício. A existência de
estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a
correção da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício,
nem benefício sem contribuição. Doutrina. Precedente do STF” (ADI 2.010-MC,
Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 12.4.2002 – grifos nossos).
[3] XV - o subsídio e os
vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
quinta-feira, 24 de agosto de 2017
Informe jurídico SINDETRAN/PR
PROPOSTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO SINDETRAN/PR
PLEITEANDO O PAGAMENTO DO REAJUSTE ANUAL CONFORME A LEI Nº 18.493/2015.
Em
atendimento ao preceito fundamental, que concede direito à revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos (art. 37, X, da CF), o Estado do Paraná, em
24 de junho de 2015, publicou a Lei Estadual nº 18.493/2015, a qual, dentre
outros assuntos, estabeleceu em seu §1° do art. 3º a revisão geral anual para
pagamento, em 1º de janeiro de 2017,
em percentual equivalente ao IPCA entre os meses de janeiro de 2016 a dezembro
de 2016. Além disso, referido artigo determinou que para a data-base de
1º/05/2017, a revisão geral seria implantada pelo Poder Executivo, em
percentual equivalente ao IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2017 a
abril de 2017.
No entanto, como é de conhecimento, o Poder Público
Estadual, em desrespeito à Constituição Federal, à Constituição Estadual, à Lei
Estadual nº 18.493/2015 e ao direito adquirido dos servidores públicos, sancionou
a Lei Estadual nº 18.907/2016, a qual, em seu artigo 33, suspendeu, por tempo
indeterminado e indefinido, os efeitos financeiros contemplados no artigo 3º
da Lei Estadual nº 18.493/2015. Com isso, os servidores estaduais estão
sofrendo perda salarial de 6,29%, contada desde janeiro de 2017, mais 1,10% a
partir de maio de 2017.
Em
razão dessa ilegalidade, cumpre informar que a Confederação Brasileira de
Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal
(STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5641 para questionar
dispositivo da Lei Estadual nº 18.907/2016, que alterou a norma que trata da
revisão geral anual dos vencimentos dos servidores estaduais. Na avaliação da
confederação, a
mudança na lei vai contra jurisprudência estabelecida pelo STF, citando o
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4013, no qual o
Plenário reconheceu a existência de direito adquirido a reajustes previstos em
lei para servidores do Tocantins.
A
Confederação requer assim a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo
impugnado e, no mérito, a sua declaração de inconstitucionalidade. O relator da
ADI é o ministro Luiz Fux.
Além
dessa ação, um grupo de Deputados Estaduais também ingressou com Ação Direta de
Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (ADI nº
1623641-2), objetivando a concessão de liminar para suspender a eficácia do
dispositivo impugnado, bem como sua declaração de inconstitucionalidade. A
respeito dessa ação, cumpre salientar que o SINDETRAN se habilitou como terceiro interessado (amicus curiae),
em vista do irrefutável impacto que a decisão
trará à categoria por ele representada.
Da mesma forma, no dia 14/08/2017, o SINDETRAN
propôs a Ação Civil Pública nº 0003572-38.2017.8.16.0004, distribuída para a 3ª
Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba, sob o patrocínio da assessoria jurídica, com pedido de concessão
da tutela antecipada, no sentido de se determinar ao DETRAN e ao ESTADO DO
PARANÁ que, imediatamente, passem a realizar o pagamento referente ao reajuste
anual devido, conforme previsão no artigo 3º da Lei Estadual n° 18.493/2015.
Em
decisão final, foi requerida a declaração de inconstitucionalidade do art. 33
da Lei Estadual nº 18.907/2016, e a condenação do Estado do Paraná e o
Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN/PR ao pagamento da importância
referente ao reajuste anual, parcelas vencidas (desde o não pagamento) e
vincendas (se houver), devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios.
Por
hora são esses os esclarecimentos.
Em caso de dúvidas, a Assessoria Jurídica do SINDETRAN/PR coloca-se
à disposição no plantão jurídico, sendo apenas necessário realizar agendamento
prévio pelo telefone (41) 3232-0400, tanto para atendimento pessoal quanto por
telefone.
quarta-feira, 23 de agosto de 2017
NOTA DE REPÚDIO
NOTA
DE REPÚDIO
O Sindetran/Pr repudia de
forma veemente atos como o ocorrido no Município de Cascavel no dia 22 de
agosto de 2017, em que um Examinador de direção prática de forma injustificada
foi agredido por candidato a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
Buscaremos o respaldo legal necessário para o profissional agredido e
cobraremos uma posição da direção do órgão em relação a atos que se tornam cada
vez mais recorrentes nas Ciretrans do Estado.
Aproveitamos
para reiterar a oportunidade de opinarmos na alteração da Resolução que trata
da formação de condutores, através de Requerimento próprio. A população que se
acha descontente pela forma que os exames são realizados, podem aproveitar a
oportunidade de opinar. Acessem o site: www.denatran.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=627:consulta-publica-processo-de-formacao-de-condutores-no-brasil&catid=17:ultimas-noticias
SINDETRAN PR
segunda-feira, 21 de agosto de 2017
AVISO DE CONSULTA PÚBLICA SOBRE PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO CONTRAN
O Ministério das Cidades, por meio do
Departamento Nacional de Trânsito, torna pública a abertura do processo de
Consulta Pública sobre proposta de Resolução do CONTRAN que estabelece Normas e
Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e
elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação,
os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências,
conforme disposto no Art. 31 da Lei n° 9.784, de 24 de Janeiro de 1999, e
Decreto Nº 8.243, de 23 de Maio de 2014, gerada por trabalho coletivo, no seio
da Câmara Temática de Educação para o Trânsito, Habilitação e Formação de
Condutores do CONTRAN.
Os
Servidores do DETRAN PR devem aproveitar a oportunidade para dar sua opinião
relativa à mudança na formação de condutores e outros aspectos.
Acessem
o site abaixo e preencham o formulário. Informe o Sindicato através do E-mail:
sindicatodetranparana@gmail.com, e nos envie sua contribuição para que possamos
entregar aos responsáveis conforme solicitado.
As
sugestões devem ser feitas impreterivelmente até dia 26 de agosto.
Acesse:
APROVEITE
PARTICIPE
OPINE
Diretoria
Executiva SINDETRAN PR
sábado, 19 de agosto de 2017
SERVIDORES PÚBLICOS, REAJAM!
Colegas Servidores leiam esse texto com muita atenção e divulguem, é excelente.
Augusto Bernardo Cecílio* Espalhados por todo o território nacional, os servidores parecem não ter consciência do poder e da força
PORTALDOMARCOSSANTOS.COM.BR
sexta-feira, 18 de agosto de 2017
ALL SUL - APLICATIVO CELULAR
A ALL SUL - convênio informa a nova edição do Guia de Convênio Paraná para celular.
Segue nesse link as informações dos locais onde o servidor filiado pode utilizar o Cartão de Desconto, basta baixar o aplicativo no celular e ter acesso a todas as vantagens
Segue o barcode ou o link
Att,
Pedro Kreling
ALL SUL
(41) 3232-4007 - WhatsApp: 41 99696-0706
domingo, 13 de agosto de 2017
domingo, 6 de agosto de 2017
ODONTOLÓGICO - ATENDIMENTO
SERVIDORES
O plano odontológico da Rede Porto Seguro já pode
ser utilizado pelos Servidores que aderiram ao benefício.
Para quem desejar atendimento antes da
chegada da carteirinha, precisa ligar no número (41) 3003-9393, e solicitar o
número da sua identificação.
Com esse número e um documento com foto é
possível agendar o procedimento com o profissional cadastrado que desejar.
Aos que preferirem aguardar, dentro de aproximadamente
10 (dez) dias estaremos entregando as carteirinhas (15/08).
DIRETORIA EXECUTIVA SINDETRAN/PR
sexta-feira, 21 de julho de 2017
COBRANÇA DA DATA BASE - AÇÕES E REPRESENTAÇÃO SINDICAL
O SINDETRAN/PR vem acompanhando intensamente todas as manifestações relativas ao pagamento da DATA BASE, junto ao Fórum das Entidades Sindicais (FES), participando de reuniões, campanhas, visitas aos parlamentares e reuniões na SEAP.
Reforçamos que o escritório jurídico que nos representa: TRINDADE & ARZENO, já ingressou com Ação Civil Pública, cobrando esse reajuste de acordo com determinação da Constituição Federal e a Constituição do Estado do Paraná, ainda ingressamos com AMICUS CURIAE na ADI do TJ, da ação ingressada pela Polícia Civil.
Com isso, aproveitamos para esclarecer que vocês servidores já estão sim sendo representados pelo seu Sindicato e pelo nosso escritório jurídico, e nenhum outro escritório ou associação está autorizado a responder em nosso nome, sendo assim os e-mails recebidos pela ASSECRAFE, se oferecendo para impetrar ações em nosso favor, são indevidos e não possui nenhum respaldo ou conhecimento desta entidade que vos representa.
Toda e qualquer informação ou orientação, repassada pela ASSECRAFE ou quaisquer outros, não é de responsabilidade do SINDETRAN/PR. Caso tenham dúvidas a Diretoria encontra-se a disposição através de seus diversos meios de comunicação.
Reiteremos que estamos à inteira disposição de cada um de vocês, pois nossa equipe estará sempre alerta para todas as questões que envolvem o Servidor Público.
Saudações Sindicalistas!!
Saudações Sindicalistas!!
Adão Gilberto da Rosa(Beto)
Presidente do SINDETRAN/PR
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