segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

INFORMAÇÃO REAJUSTE ANUAL - DATA BASE

 Segue informações do nosso Escritório Jurídico - leiam com atenção



Informe jurídico SINDETRAN/PR

INGRESSO DO SINDETRAN COMO TERCEIRO INTERESSADO NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDE (ADI 5641/STF E ADI 1623641-2/TJPR), AS QUAIS QUESTIONAM DISPOSITIVO DA LEI ESTADUAL Nº 18.907/2016, QUE SUSPENDEU O REAJUSTE ANUAL DOS SERVIDORES ESTADUAIS. PROPOSTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO SINDETRAN PLEITEANDO O PAGAMENTO DO REAJUSTE ANUAL CONFORME A LEI Nº 18.493/2015.


Em atendimento ao preceito fundamental, que concede direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos (art. 37, X, da CF), o Estado do Paraná, em 24 de junho de 2015, publicou a Lei Estadual nº 18.493/2015, a qual, dentre outros assuntos, estabeleceu em seu §1° do art. 3º a revisão geral anual para pagamento, em 1º de janeiro de 2017, em percentual equivalente ao IPCA entre os meses de janeiro de 2016 a dezembro de 2016. Além disso, referido artigo determinou que para a data-base de 1º/05/2017, a revisão geral seria implantada pelo Poder Executivo, em percentual equivalente ao IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2017 a abril de 2017.

No entanto, como é de conhecimento, o Poder Público Estadual, em desrespeito à Constituição Federal, à Constituição Estadual, à Lei Estadual nº 18.493/2015 e ao direito adquirido dos servidores públicos, sancionou a Lei Estadual nº 18.907/2016, a qual, em seu artigo 33, suspendeu, por tempo indeterminado e indefinido, os efeitos financeiros contemplados no artigo 3º da Lei Estadual nº 18.493/2015. Com isso, os servidores estaduais estão sofrendo perda salarial de 6,29%, contado desde janeiro de 2017, mais 1,10% a partir de maio de 2017.

Em razão dessa ilegalidade, cumpre informar que a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5641 para questionar dispositivo da Lei Estadual nº 18.907/2016, que alterou a norma que trata da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores estaduais. Na avaliação da confederação, a mudança na lei vai contra jurisprudência estabelecida pelo STF, citando o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4013, no qual o Plenário reconheceu a existência de direito adquirido a reajustes previstos em lei para servidores do Tocantins.

A Confederação requer assim a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo impugnado e, no mérito, a sua declaração de inconstitucionalidade. O relator da ADI é o Ministro Luiz Fux.

Além dessa ação, insta esclarecer que um grupo de Deputados Estaduais também ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (ADI nº 1623641-2), objetivando a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo impugnado, bem como sua declaração de inconstitucionalidade.

A respeito dessas ações, cumpre salientar que o SINDETRAN/PR se habilitou como terceiro interessado (amicus curiae), tanto no STF quanto no TJ/PR, em vista do irrefutável impacto que as decisões trarão à categoria por ele representada.

Da mesma forma, também compete esclarecer que o SINDETRAN/PR, no dia 14//08/2017, propôs a Ação Civil Pública nº 0003572-38.2017.8.16.0004, distribuída para a 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o patrocínio da sua assessoria jurídica, com pedido de concessão da tutela antecipada, no sentido de se determinar ao ESTADO DO PARANÁ e ao DETRAN que, imediatamente, passem a realizar o pagamento referente ao reajuste anual devido, conforme previsão no artigo 3º da Lei Estadual n° 18.493/2015.

Em decisão final, foi requerida a declaração de inconstitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016, e a condenação dos Réus ao pagamento da importância referente ao reajuste anual, parcelas vencidas (desde o não pagamento) e vincendas (se houver), devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios.

Considerando que até o momento não houve decisão de mérito na ação civil pública em questão, e nem nas mencionadas ações diretas de inconstitucionalidade, o SINDETRAN/PR informa que, os servidores que não queiram aguardar até o julgamento das mencionadas ações, pode ser proposta ação individual no Juizado da Fazenda para pleitear o reajuste de vencimentos (modelo de procuração e contrato de honorários disponibilizados no SINDETRAN/PR – caso NÃO consiga justiça gratuita, os custos de cartório serão por conta de cada servidor).

Por hora são esses os esclarecimentos.

Em caso de dúvidas, a Assessoria Jurídica do SINDETRAN/PR coloca-se à disposição no plantão jurídico, sendo apenas necessário realizar agendamento prévio pelo telefone (41) 3232-0400, tanto para atendimento pessoal quanto por telefone.




segunda-feira, 23 de outubro de 2017

CONGELAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES E DOS CONCURSOS PÚBLICOS



Informamos a todos os Servidores que mesmo após inúmeras e incansáveis tratativas com o Governo Estadual através da Diretoria do SINDETRAN/PR em parceria com o FES, a Lei 19130 foi publicada no Diário Oficial de 26 de setembro de 2017, trazendo em seu artigo 46 a seguinte redação:

Art. 46. Revoga:

Em seu item VI revoga o artigo 40 da Lei 18467 de 2015 – Quadro Próprio do DETRAN PR – onde previa o reajuste das gratificações e FCCs do DETRAN/PR, conforme segue:

Art. 40. Os valores do vencimento, a Função Comissionada de Confiança e demais gratificações previstas nesta Lei será reajustado no mesmo percentual e nas mesmas datas previstas na Lei de reajuste geral e anual dos servidores públicos do Estado.
(Revogado pela Lei 19130 de 25/09/2017)

Ainda em seu artigo 42, congela também a realização de concursos públicos em um período de três anos. Autorizando somente em casos muito específicos, para Bombeiro e Policia Militar.


Art. 42. Por um período de três anos, contados da publicação desta Lei, somente será realizado concurso público para o preenchimento de vagas de Soldado Policial Militar e Soldado Bombeiro Militar caso:
I – haja prévia e específica autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício;
II – a despesa total com pessoal esteja enquadrada nos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 2000) no quadrimestre em que se pretende publicar o edital e nos três quadrimestres seguintes, de acordo com as estimativas de receita e projeções de gasto.


Perdemos uma luta, mas não a batalha. Não vamos desistir, continuamos na luta buscando nossos direitos, e cada vez mais precisamos do apoio de TODOS os Servidores.

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

SEGURO DE AUTOMÓVEL

Mais um benefício aos sindicalizados. Seguro de automóvel com preços e condições excelentes.



quinta-feira, 21 de setembro de 2017

SEGURO DE VIDA

Aproveitar bons momentos ao lado de quem a gente ama é uma das maiores alegrias que podemos ter. E agora, você pode cuidar destas pessoas até quando não estiver mais com elas.
O seguro de vida garante tranquilidade e maior qualidade de vida a toda a família. Pensando nisto, o SINDETRAN PR está disponibilizando via Protegge Seguros & Benefícios, um convenio com a Seguradora Previsul(www.previsul.com.brcom descontos especiais aos servidores do DETRAN PR.

Entre em contato com a Protegge Seguros & Benefícios,  tire suas dúvidas e faça de modo simples e fácil um seguro de vida para sua família.

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Área de Beneficios

terça-feira, 19 de setembro de 2017

CAMPANHAS DE TRÂNSITO

O SINDETRAN/PR reitera a importância da realização de um trabalho de conscientização de e para o trânsito. Para isso, reforça o pedido que TODOS os servidores estatutários busquem meios de ajudar nessas campanhas, não somente na Semana Nacional do Trânsito como em qualquer outra data.
A Educação para o Trânsito é necessária e importante, com isso conseguimos diminuir os abusivos números de mortes e feridos a cada dia no trânsito brasileiro. Precisamos fazer a nossa parte.

Aproveitamos para reforçar que o SINDETRAN/PR em momento algum orientou os servidores a não participarem de campanhas, sejam elas realizadas dentro ou fora do horário de expediente. Pelo contrário, apoiamos e ajudamos no que for necessário.
Vamos lutar por um trânsito melhor.


Faça sua parte

domingo, 17 de setembro de 2017

VISITA NAS UNIDADES DE IRATI E GUARAPUAVA



No dia 11 de setembro Diretores do SINDETRAN/PR visitaram as Unidades de Irati e Guarapuava. Aproveitaram a oportunidade para sanar duvidas e buscar questionamentos e solicitações para trabalhar em conjunto com a Diretoria do Órgão.
Aproveitando a oportunidade, no dia 12/09 representantes da categoria se reuniram com Diretores do DETRAN para cobrar a implantação das Gratificações de Vistoria e Julgamento de Recursos previstas no QPDE, processo esse que já está em andamento na SEFA.


                                             DIRETORIA SINDETRAN PR


domingo, 27 de agosto de 2017

PARECER DA INCORPORAÇÃO INTEGRAL DA GEE À APOSENTADORIA


PARECER TÉCNICO JURÍDICO.

Curitiba, 18 de agosto de 2017.

De: Trindade & Arzeno Advogados Associados
Para: Diretoria do SINDETRAN/PR

Ref.: Incorporação da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais – GEEE na inatividade.




Conforme nos foi solicitado, passamos a analisar a questão da incorporação da Gratificação de Encargos Especiais – GEE na aposentadoria.

Encaminhamos, nesta oportunidade, à Diretoria do SINDETRAN/PR, parecer jurídico, que consiste na análise técnica do Parecer nº 2034/2013 do Paranaprevidência, que tratou sobre a forma de incorporação da GEE aos proventos dos servidores, o que se passa a explicar.

A Paranaprevidência, muito embora não questione a legalidade da incorporação do GEE às aposentadorias dos servidores, vez que existe previsão legal[1] para tal, decidiu que a referida verba não se trata de vantagem inerente ao cargo e, portanto, deve ser incorporada proporcionalmente ao tempo em que o servidor efetivamente recebeu a referida gratificação.

Entretanto, tal posicionamento não merece prosperar, já que o GEE tem caráter permanente na remuneração dos servidores e, consequentemente, aos seus proventos, pelos seguintes motivos.

Quanto à previsão de GEE (antiga GEEE – Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais) aos servidores do DETRAN do Paraná, o Decreto nº 7.557/2010 expressamente, que concedeu referida gratificação a estes servidores, previu que ela não seria incorporável à aposentadoria. É o que se verifica pelo seu art. 2º, abaixo:

Art. 2º. A gratificação prevista no artigo anterior não será computada para fins de contribuição previdenciária e não será incorporável quando da inativação do servidor.
(Grifou-se)

Posteriormente, com a edição da Lei nº 17.466/2013, a qual reajustou os valores recebidos a título dessa gratificação, preconizou-se que ela pode ser incorporada, consoante se depreende da disposição abaixo:

Art. 2º A gratificação de que trata o artigo 1º desta Lei fica estipulada nos seguintes valores:
(...)
§ 3º Os encargos especiais não integram a base de cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem que o servidor perceba ou venha a perceber, à exceção das férias e gratificação natalina, e será incorporável na forma da legislação previdenciária vigente.
(Grifou-se)

Na sequência, com a criação do Quadro Próprio do Departamento de Trânsito do Paraná- QPDE, por meio da Lei nº 18.467/2015, a antiga GEEE (Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais) passou a ser denominada como Gratificação de Encargos Especiais – GEE, conforme se extrai dos arts. 32 e seguintes:

Art. 32. A Gratificação de Encargos Especiais criada pela Lei nº 17.466, de 2 de janeiro de 2013, exclusiva para servidores do QPDE, passa a ser regulamentada por esta Lei com valor de acordo com o Anexo VIII desta Lei.
§1° A gratificação pelo exercício de encargos especiais aos servidores lotados no Detran/Pr ocupantes de cargos efetivos, (QPDE), é instituída por atuação direta em atividade técnica e de suporte técnico administrativo, relacionadas à execução de Programas de Políticas Públicas de interesse da área de trânsito.
§2° Para efeitos desta Lei, consideram-se como atividade técnica e de suporte técnico-administrativo, aquelas exclusivamente relacionadas à programação, ao projeto, ao planejamento, à execução, à coordenação, ao acompanhamento, à avaliação, ao controle e às atividades de apoio administrativo exercidas no âmbito do Detran/Pr, tendo como objetivo a melhoria de resultados, fixada em acordos de gestão, celebrados entre o órgão, seus dirigentes e o Poder Executivo.
§3° Na hipótese de o servidor ocupar cargo de provimento efetivo e cargo de provimento em comissão, simultaneamente, nos casos e formas previstas em Lei, deverá optar pela percepção dos encargos especiais, ou do cargo em comissão.
§4° Os encargos especiais não integram a base de cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem que o servidor perceba ou venha a perceber, à exceção das férias e gratificação natalina, e será incorporável na forma da legislação previdenciária vigente.
Art. 33. Não será devida a gratificação citada no art. 32 desta Lei aos servidores que se enquadram nas seguintes condições:
I - estiverem à disposição ou cedidos a outros órgãos ou entidades, independente do ônus;
II - passarem ao gozo de licença para o trato de interesses particulares;
III - não estiverem em efetivo exercício.
Art. 34. O ato de concessão da Gratificação de Encargos Especiais é de competência do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito.

De tal modo, tem-se que a Gratificação de Encargos Especiais – GEE concedida aos servidores do DETRAN/PR, por ter caráter geral, deve ser incorporada à aposentadoria dos servidores.

Além disso, sob o aspecto tributário, a conclusão é a mesma, ou seja, que o GEE tem caráter permanente, pois compõe a base de cálculo para a contribuição previdenciária retida na remuneração dos servidores, conforme previsão dos arts. 40 e 201, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)

De acordo com a redação dos referidos dispositivos constitucionais, para o cálculo dos proventos, é imprescindível a respectiva contribuição previdenciária, à qual incidirá sobre a totalidade das remunerações recebidas.

Diante disto, é inegável que valor recebido a título de GEE faz parte da remuneração dos servidores e, portanto, é considerada para a base de cálculo da contribuição previdenciária, pois sobre tal verba há verdadeiro caráter contributivo. Por outras palavras, caso a GEE não fosse considerada remuneração pela Administração Pública, não sofreria a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total recebido a este título pelo servidor.

E, neste ponto, há evidente contradição no entendimento da Paranaprevidência: o servidor, enquanto ativo, contribui para o seu plano de previdência sobre a totalidade do valor recebido, mas no momento de aplicar efetivamente o conceito de integralidade, quando da sua aposentadoria, a Administração não leva tal fato em consideração.

Tal entendimento afronta o princípio da causa suficiente[2], que diz respeito à questão do equilíbrio atuarial, observando-se o custo e o benefício, pois não pode haver dentro do regime de previdência dos servidores contribuição sem benefício e nem benefício sem contribuição. Por isso, permitir o desconto da contribuição previdenciária sobre a remuneração do servidor do DETRAN/PR, mas quando de sua aposentadoria incorporar a GEE proporcionalmente ao tempo de contribuição, implica em enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Por último, há que se destacar também que, nas situações em que o docente cumprir os requisitos de aposentadoria que lhe garantam a integralidade (regras de transição estabelecidas no art. 6º da EC nº 41/2003 e art. 3º da EC 47/2005), o mesmo terá o direito de ter seus proventos calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, o que inclui a incorporação integral da GEE, independentemente do tempo de contribuição. Isso porque, além da efetiva retenção da contribuição previdenciária, nesses casos, estamos diante de normas constitucionais de eficácia plena e, por isso, têm aplicabilidade imediata, direta e integral.

Por esse motivo, e ainda em atenção ao princípio da hierarquia das normas, as disposições contidas no Decreto Estadual nº 7154/2006 são inconstitucionais.

Deste modo, permitir a incorporação da GEE de forma proporcional, como concluiu a Paranaprevidência, significa permitir também, consequentemente, a redução dos proventos do servidor, violando, desta forma, o conceito de integralidade previsto na Constituição Federal, bem como art. 37, XV[3], da Constituição Federal, que veda a redução dos vencimentos/proventos.

Conclusões: pelos fundamentos acima expostos, a incorporação da GEE de forma proporcional mostra-se ilegal, porque:

a) é regime de trabalho e seu pagamento se constitui em verba de natureza remuneratória, conforme legislação específica que regulamenta o quadro de pessoal do DETRAN/PR;

b) o vencimento básico e a GEE sempre integraram a base de cálculo para a contribuição previdenciária e, portanto, em respeito ao equilíbrio atuarial, deve ser incorporada de forma integral aos proventos;

c) especialmente, nos casos em que o servidor cumprir os requisitos para a aposentadoria integral, a incorporação da GEE também deve ser integral, já que os proventos devem ser calculados com base na última remuneração em atividade, em respeito à eficácia plena das normas constitucionais.

É o parecer.

Atenciosamente,


Trindade e Arzeno Advogados Associados
(41) 3014-9774 – www.tea.adv.br




[1] Art. 33, §4º, da Lei nº 18.467/2015.
[2] O REGIME CONTRIBUTIVO É, POR ESSÊNCIA, UM REGIME DE CARÁTER EMINENTEMENTE RETRIBUTIVO. A QUESTÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL (CF, ART. 195, § 5º). CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE PENSÕES E PROVENTOS: AUSÊNCIA DE CAUSA SUFICIENTE. - Sem causa suficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração) da contribuição de seguridade social, pois, no regime de previdência de caráter contributivo, deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício. A existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição. Doutrina. Precedente do STF” (ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 12.4.2002 – grifos nossos).
[3] XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Informe jurídico SINDETRAN/PR



PROPOSTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO SINDETRAN/PR PLEITEANDO O PAGAMENTO DO REAJUSTE ANUAL CONFORME A LEI Nº 18.493/2015.

Em atendimento ao preceito fundamental, que concede direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos (art. 37, X, da CF), o Estado do Paraná, em 24 de junho de 2015, publicou a Lei Estadual nº 18.493/2015, a qual, dentre outros assuntos, estabeleceu em seu §1° do art. 3º a revisão geral anual para pagamento, em 1º de janeiro de 2017, em percentual equivalente ao IPCA entre os meses de janeiro de 2016 a dezembro de 2016. Além disso, referido artigo determinou que para a data-base de 1º/05/2017, a revisão geral seria implantada pelo Poder Executivo, em percentual equivalente ao IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2017 a abril de 2017.

No entanto, como é de conhecimento, o Poder Público Estadual, em desrespeito à Constituição Federal, à Constituição Estadual, à Lei Estadual nº 18.493/2015 e ao direito adquirido dos servidores públicos, sancionou a Lei Estadual nº 18.907/2016, a qual, em seu artigo 33, suspendeu, por tempo indeterminado e indefinido, os efeitos financeiros contemplados no artigo 3º da Lei Estadual nº 18.493/2015. Com isso, os servidores estaduais estão sofrendo perda salarial de 6,29%, contada desde janeiro de 2017, mais 1,10% a partir de maio de 2017.

Em razão dessa ilegalidade, cumpre informar que a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5641 para questionar dispositivo da Lei Estadual nº 18.907/2016, que alterou a norma que trata da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores estaduais. Na avaliação da confederação, a mudança na lei vai contra jurisprudência estabelecida pelo STF, citando o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4013, no qual o Plenário reconheceu a existência de direito adquirido a reajustes previstos em lei para servidores do Tocantins.

A Confederação requer assim a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo impugnado e, no mérito, a sua declaração de inconstitucionalidade. O relator da ADI é o ministro Luiz Fux.

Além dessa ação, um grupo de Deputados Estaduais também ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (ADI nº 1623641-2), objetivando a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo impugnado, bem como sua declaração de inconstitucionalidade. A respeito dessa ação, cumpre salientar que o SINDETRAN se habilitou como terceiro interessado (amicus curiae), em vista do irrefutável impacto que a decisão trará à categoria por ele representada.

Da mesma forma, no dia 14/08/2017, o SINDETRAN propôs a Ação Civil Pública nº 0003572-38.2017.8.16.0004, distribuída para a 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o patrocínio da assessoria jurídica, com pedido de concessão da tutela antecipada, no sentido de se determinar ao DETRAN e ao ESTADO DO PARANÁ que, imediatamente, passem a realizar o pagamento referente ao reajuste anual devido, conforme previsão no artigo 3º da Lei Estadual n° 18.493/2015.

Em decisão final, foi requerida a declaração de inconstitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016, e a condenação do Estado do Paraná e o Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN/PR ao pagamento da importância referente ao reajuste anual, parcelas vencidas (desde o não pagamento) e vincendas (se houver), devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios.

Por hora são esses os esclarecimentos.


Em caso de dúvidas, a Assessoria Jurídica do SINDETRAN/PR coloca-se à disposição no plantão jurídico, sendo apenas necessário realizar agendamento prévio pelo telefone (41) 3232-0400, tanto para atendimento pessoal quanto por telefone.

quarta-feira, 23 de agosto de 2017

NOTA DE REPÚDIO

NOTA DE REPÚDIO


O Sindetran/Pr repudia de forma veemente atos como o ocorrido no Município de Cascavel no dia 22 de agosto de 2017, em que um Examinador de direção prática de forma injustificada foi agredido por candidato a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação. Buscaremos o respaldo legal necessário para o profissional agredido e cobraremos uma posição da direção do órgão em relação a atos que se tornam cada vez mais recorrentes nas Ciretrans do Estado. 

Aproveitamos para reiterar a oportunidade de opinarmos na alteração da Resolução que trata da formação de condutores, através de Requerimento próprio. A população que se acha descontente pela forma que os exames são realizados, podem aproveitar a oportunidade de opinar. Acessem o site: www.denatran.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=627:consulta-publica-processo-de-formacao-de-condutores-no-brasil&catid=17:ultimas-noticias


SINDETRAN PR


segunda-feira, 21 de agosto de 2017

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA SOBRE PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO CONTRAN


                                                    
O Ministério das Cidades, por meio do Departamento Nacional de Trânsito, torna pública a abertura do processo de Consulta Pública sobre proposta de Resolução do CONTRAN que estabelece Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências, conforme disposto no Art. 31 da Lei n° 9.784, de 24 de Janeiro de 1999, e Decreto Nº 8.243, de 23 de Maio de 2014, gerada por trabalho coletivo, no seio da Câmara Temática de Educação para o Trânsito, Habilitação e Formação de Condutores do CONTRAN.

Os Servidores do DETRAN PR devem aproveitar a oportunidade para dar sua opinião relativa à mudança na formação de condutores e outros aspectos.
Acessem o site abaixo e preencham o formulário. Informe o Sindicato através do E-mail: sindicatodetranparana@gmail.com, e nos envie sua contribuição para que possamos entregar aos responsáveis conforme solicitado.
As sugestões devem ser feitas impreterivelmente até dia 26 de agosto.

Acesse:

APROVEITE
PARTICIPE
OPINE


Diretoria Executiva SINDETRAN PR

sábado, 19 de agosto de 2017

SERVIDORES PÚBLICOS, REAJAM!



Colegas Servidores leiam esse texto com muita atenção e divulguem, é excelente.
Augusto Bernardo Cecílio* Espalhados por todo o território nacional, os servidores parecem não ter consciência do poder e da força
PORTALDOMARCOSSANTOS.COM.BR

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

ALL SUL - APLICATIVO CELULAR

 A ALL SUL - convênio informa a nova edição do Guia de Convênio Paraná para celular.

Segue nesse link as informações dos locais onde o servidor filiado pode utilizar o Cartão de Desconto, basta baixar o aplicativo no celular e ter acesso a todas as vantagens


Segue o barcode ou o link



Att,

Pedro Kreling
ALL SUL

domingo, 6 de agosto de 2017

ODONTOLÓGICO - ATENDIMENTO

SERVIDORES

O plano odontológico da Rede Porto Seguro já pode ser utilizado pelos Servidores que aderiram ao benefício.                       
Para quem desejar atendimento antes da chegada da carteirinha, precisa ligar no número (41) 3003-9393, e solicitar o número da sua identificação.                       
Com esse número e um documento com foto é possível agendar o procedimento com o profissional cadastrado que desejar.                       
Aos que preferirem aguardar, dentro de aproximadamente 10 (dez) dias estaremos entregando as carteirinhas (15/08).


DIRETORIA EXECUTIVA SINDETRAN/PR

sexta-feira, 21 de julho de 2017

COBRANÇA DA DATA BASE - AÇÕES E REPRESENTAÇÃO SINDICAL


O SINDETRAN/PR vem acompanhando intensamente todas as manifestações relativas ao pagamento da DATA BASE, junto ao Fórum das Entidades Sindicais (FES), participando de reuniões, campanhas, visitas aos parlamentares e reuniões na SEAP.
Reforçamos que o escritório jurídico que nos representa: TRINDADE & ARZENO, já ingressou com Ação Civil Pública, cobrando esse reajuste de acordo com determinação da Constituição Federal e a Constituição do Estado do Paraná, ainda ingressamos com AMICUS CURIAE na ADI do TJ, da ação ingressada pela Polícia Civil.
Com isso, aproveitamos para esclarecer que vocês servidores já estão sim sendo representados pelo seu Sindicato e pelo nosso escritório jurídico, e nenhum outro escritório ou associação está autorizado a responder em nosso nome, sendo assim os e-mails recebidos pela ASSECRAFE, se oferecendo para impetrar ações em nosso favor, são indevidos e não possui nenhum respaldo ou conhecimento desta entidade que vos representa.
Toda e qualquer informação ou orientação, repassada pela ASSECRAFE ou quaisquer outros, não é de responsabilidade do SINDETRAN/PR. Caso tenham dúvidas a Diretoria encontra-se a disposição através de seus diversos meios de comunicação.
Reiteremos que estamos à inteira disposição de cada um de vocês, pois nossa equipe estará sempre alerta para todas as questões que envolvem o Servidor Público.

Saudações Sindicalistas!!

Adão Gilberto da Rosa(Beto)
Presidente do SINDETRAN/PR