PARECER
TÉCNICO – JURÍDICO.
Curitiba, 18 de agosto de
2017.
De:
Trindade & Arzeno Advogados Associados
Para:
Diretoria do SINDETRAN/PR
Ref.: Incorporação da Gratificação pelo Exercício de
Encargos Especiais – GEEE na inatividade.
Conforme
nos foi solicitado, passamos a analisar a questão da incorporação da
Gratificação de Encargos Especiais – GEE na aposentadoria.
Encaminhamos,
nesta oportunidade, à Diretoria do SINDETRAN/PR, parecer jurídico,
que consiste na análise técnica do Parecer nº 2034/2013 do Paranaprevidência, que
tratou sobre a forma de incorporação da GEE aos proventos dos servidores, o que
se passa a explicar.
A
Paranaprevidência, muito embora não questione a legalidade da incorporação do GEE
às aposentadorias dos servidores, vez que existe previsão legal[1]
para tal, decidiu que a referida verba não se trata de vantagem inerente ao
cargo e, portanto, deve ser incorporada proporcionalmente ao tempo em que o
servidor efetivamente recebeu a referida gratificação.
Entretanto,
tal posicionamento não merece prosperar, já que o GEE tem caráter permanente na
remuneração dos servidores e, consequentemente, aos seus proventos, pelos
seguintes motivos.
Quanto à previsão de GEE
(antiga GEEE – Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais) aos
servidores do DETRAN do Paraná, o Decreto nº 7.557/2010 expressamente, que concedeu referida
gratificação a estes servidores, previu
que ela não seria incorporável à aposentadoria. É o que se verifica
pelo seu art. 2º, abaixo:
Art. 2º. A gratificação prevista no artigo
anterior não será computada para fins de contribuição previdenciária e não será
incorporável quando da inativação do servidor.
(Grifou-se)
Posteriormente,
com a edição da Lei nº 17.466/2013,
a qual reajustou os valores recebidos a título dessa gratificação, preconizou-se que ela pode ser incorporada,
consoante se depreende da disposição abaixo:
Art. 2º A gratificação de que
trata o artigo 1º desta Lei fica estipulada nos seguintes valores:
(...)
§ 3º Os encargos especiais não
integram a base de cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou
vantagem que o servidor perceba ou venha a perceber, à exceção das férias e
gratificação natalina, e será incorporável na forma da legislação
previdenciária vigente.
(Grifou-se)
Na
sequência, com a criação do Quadro Próprio do Departamento de Trânsito do
Paraná- QPDE, por meio da Lei nº 18.467/2015, a antiga GEEE (Gratificação pelo
Exercício de Encargos Especiais) passou a ser denominada como Gratificação de Encargos Especiais – GEE,
conforme se extrai dos arts. 32 e seguintes:
Art. 32. A
Gratificação de Encargos Especiais criada pela Lei nº 17.466, de 2 de janeiro
de 2013, exclusiva para servidores do QPDE, passa a ser regulamentada por esta
Lei com valor de acordo com o Anexo VIII desta Lei.
§1° A
gratificação pelo exercício de encargos especiais aos servidores lotados no
Detran/Pr ocupantes de cargos efetivos, (QPDE), é instituída por atuação direta
em atividade técnica e de suporte técnico administrativo, relacionadas à
execução de Programas de Políticas Públicas de interesse da área de trânsito.
§2° Para
efeitos desta Lei, consideram-se como atividade técnica e de suporte
técnico-administrativo, aquelas exclusivamente relacionadas à programação, ao
projeto, ao planejamento, à execução, à coordenação, ao acompanhamento, à
avaliação, ao controle e às atividades de apoio administrativo exercidas no
âmbito do Detran/Pr, tendo como objetivo a melhoria de resultados, fixada em
acordos de gestão, celebrados entre o órgão, seus dirigentes e o Poder Executivo.
§3° Na
hipótese de o servidor ocupar cargo de provimento efetivo e cargo de provimento
em comissão, simultaneamente, nos casos e formas previstas em Lei, deverá optar
pela percepção dos encargos especiais, ou do cargo em comissão.
§4° Os
encargos especiais não integram a base de cálculo de qualquer outra
gratificação, adicional ou vantagem que o servidor perceba ou venha a perceber,
à exceção das férias e gratificação natalina, e será incorporável na forma da
legislação previdenciária vigente.
Art. 33. Não será
devida a gratificação citada no art. 32 desta Lei aos servidores que se
enquadram nas seguintes condições:
I - estiverem
à disposição ou cedidos a outros órgãos ou entidades, independente do ônus;
II - passarem
ao gozo de licença para o trato de interesses particulares;
III - não
estiverem em efetivo exercício.
Art. 34. O ato de
concessão da Gratificação de Encargos Especiais é de competência do
Diretor-Geral do Departamento de Trânsito.
De tal modo, tem-se que a
Gratificação de Encargos Especiais – GEE concedida aos servidores do DETRAN/PR,
por ter caráter geral, deve ser incorporada à aposentadoria dos servidores.
Além
disso, sob o aspecto tributário, a conclusão é a mesma, ou seja, que o GEE tem
caráter permanente, pois compõe a base de cálculo para a contribuição
previdenciária retida na remuneração dos servidores, conforme previsão dos
arts. 40 e 201, da Constituição Federal, in
verbis:
Art. 40. Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Art. 201. A
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
De
acordo com a redação dos referidos dispositivos constitucionais, para o cálculo
dos proventos, é imprescindível a respectiva contribuição previdenciária, à qual incidirá
sobre a totalidade das remunerações recebidas.
Diante
disto, é inegável que valor recebido a título de GEE faz parte da remuneração
dos servidores e, portanto, é considerada para a base de cálculo da
contribuição previdenciária, pois sobre tal verba há verdadeiro caráter
contributivo. Por outras palavras, caso a GEE não fosse considerada remuneração
pela Administração Pública, não sofreria a incidência de contribuição
previdenciária sobre o valor total recebido a este título pelo servidor.
E,
neste ponto, há evidente contradição no entendimento da Paranaprevidência: o
servidor, enquanto ativo, contribui para o seu plano de previdência sobre a
totalidade do valor recebido, mas no momento de aplicar efetivamente o conceito
de integralidade, quando da sua aposentadoria, a Administração não leva tal
fato em consideração.
Tal
entendimento afronta o princípio da
causa suficiente[2],
que diz respeito à questão do equilíbrio atuarial, observando-se o custo e o
benefício, pois não pode haver dentro do regime de previdência dos servidores
contribuição sem benefício e nem benefício sem contribuição. Por isso, permitir
o desconto da contribuição previdenciária sobre a remuneração do servidor do
DETRAN/PR, mas quando de sua aposentadoria incorporar a GEE proporcionalmente
ao tempo de contribuição, implica em enriquecimento
ilícito da Administração Pública.
Por último, há que se destacar também que,
nas situações em que o docente cumprir os requisitos de aposentadoria que lhe
garantam a integralidade (regras de transição estabelecidas no art. 6º da EC nº
41/2003 e art. 3º da EC 47/2005), o mesmo terá o direito de ter seus proventos calculados com base na última remuneração
do cargo em que se deu a aposentadoria, o que inclui a incorporação integral da
GEE, independentemente do tempo de contribuição. Isso porque, além da efetiva
retenção da contribuição previdenciária, nesses casos, estamos diante de normas
constitucionais de eficácia plena e, por isso, têm aplicabilidade imediata,
direta e integral.
Por esse motivo, e ainda em atenção ao princípio da
hierarquia das normas, as disposições contidas no Decreto Estadual nº 7154/2006
são inconstitucionais.
Deste modo, permitir a incorporação da GEE de forma
proporcional, como concluiu a Paranaprevidência, significa permitir também,
consequentemente, a redução dos proventos do servidor, violando, desta forma, o
conceito de integralidade previsto na Constituição Federal, bem como art.
37, XV[3], da
Constituição Federal, que veda a redução dos vencimentos/proventos.
Conclusões: pelos fundamentos acima expostos, a incorporação da
GEE de forma proporcional mostra-se ilegal, porque:
a) é regime de trabalho e seu pagamento se constitui
em verba de natureza remuneratória, conforme legislação específica que
regulamenta o quadro de pessoal do DETRAN/PR;
b) o vencimento básico e a GEE sempre integraram a
base de cálculo para a contribuição previdenciária e, portanto, em respeito ao equilíbrio
atuarial, deve ser incorporada de forma integral aos proventos;
c) especialmente, nos casos em que o servidor
cumprir os requisitos para a aposentadoria integral, a incorporação da GEE
também deve ser integral, já que os proventos devem ser calculados com base na
última remuneração em atividade, em respeito à eficácia plena das normas
constitucionais.
É o parecer.
Atenciosamente,
Trindade
e Arzeno Advogados Associados
(41)
3014-9774 – www.tea.adv.br
[1] Art. 33, §4º, da Lei nº 18.467/2015.
[2] O REGIME CONTRIBUTIVO
É, POR ESSÊNCIA, UM REGIME DE CARÁTER EMINENTEMENTE RETRIBUTIVO. A QUESTÃO DO
EQUILÍBRIO ATUARIAL (CF, ART. 195, § 5º). CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
SOBRE PENSÕES E PROVENTOS: AUSÊNCIA DE CAUSA SUFICIENTE. - Sem causa
suficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração) da contribuição de
seguridade social, pois, no regime de previdência de caráter contributivo, deve
haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício. A existência de
estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a
correção da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício,
nem benefício sem contribuição. Doutrina. Precedente do STF” (ADI 2.010-MC,
Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 12.4.2002 – grifos nossos).
[3] XV - o subsídio e os
vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Nenhum comentário:
Postar um comentário