domingo, 27 de agosto de 2017

PARECER DA INCORPORAÇÃO INTEGRAL DA GEE À APOSENTADORIA


PARECER TÉCNICO JURÍDICO.

Curitiba, 18 de agosto de 2017.

De: Trindade & Arzeno Advogados Associados
Para: Diretoria do SINDETRAN/PR

Ref.: Incorporação da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais – GEEE na inatividade.




Conforme nos foi solicitado, passamos a analisar a questão da incorporação da Gratificação de Encargos Especiais – GEE na aposentadoria.

Encaminhamos, nesta oportunidade, à Diretoria do SINDETRAN/PR, parecer jurídico, que consiste na análise técnica do Parecer nº 2034/2013 do Paranaprevidência, que tratou sobre a forma de incorporação da GEE aos proventos dos servidores, o que se passa a explicar.

A Paranaprevidência, muito embora não questione a legalidade da incorporação do GEE às aposentadorias dos servidores, vez que existe previsão legal[1] para tal, decidiu que a referida verba não se trata de vantagem inerente ao cargo e, portanto, deve ser incorporada proporcionalmente ao tempo em que o servidor efetivamente recebeu a referida gratificação.

Entretanto, tal posicionamento não merece prosperar, já que o GEE tem caráter permanente na remuneração dos servidores e, consequentemente, aos seus proventos, pelos seguintes motivos.

Quanto à previsão de GEE (antiga GEEE – Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais) aos servidores do DETRAN do Paraná, o Decreto nº 7.557/2010 expressamente, que concedeu referida gratificação a estes servidores, previu que ela não seria incorporável à aposentadoria. É o que se verifica pelo seu art. 2º, abaixo:

Art. 2º. A gratificação prevista no artigo anterior não será computada para fins de contribuição previdenciária e não será incorporável quando da inativação do servidor.
(Grifou-se)

Posteriormente, com a edição da Lei nº 17.466/2013, a qual reajustou os valores recebidos a título dessa gratificação, preconizou-se que ela pode ser incorporada, consoante se depreende da disposição abaixo:

Art. 2º A gratificação de que trata o artigo 1º desta Lei fica estipulada nos seguintes valores:
(...)
§ 3º Os encargos especiais não integram a base de cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem que o servidor perceba ou venha a perceber, à exceção das férias e gratificação natalina, e será incorporável na forma da legislação previdenciária vigente.
(Grifou-se)

Na sequência, com a criação do Quadro Próprio do Departamento de Trânsito do Paraná- QPDE, por meio da Lei nº 18.467/2015, a antiga GEEE (Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais) passou a ser denominada como Gratificação de Encargos Especiais – GEE, conforme se extrai dos arts. 32 e seguintes:

Art. 32. A Gratificação de Encargos Especiais criada pela Lei nº 17.466, de 2 de janeiro de 2013, exclusiva para servidores do QPDE, passa a ser regulamentada por esta Lei com valor de acordo com o Anexo VIII desta Lei.
§1° A gratificação pelo exercício de encargos especiais aos servidores lotados no Detran/Pr ocupantes de cargos efetivos, (QPDE), é instituída por atuação direta em atividade técnica e de suporte técnico administrativo, relacionadas à execução de Programas de Políticas Públicas de interesse da área de trânsito.
§2° Para efeitos desta Lei, consideram-se como atividade técnica e de suporte técnico-administrativo, aquelas exclusivamente relacionadas à programação, ao projeto, ao planejamento, à execução, à coordenação, ao acompanhamento, à avaliação, ao controle e às atividades de apoio administrativo exercidas no âmbito do Detran/Pr, tendo como objetivo a melhoria de resultados, fixada em acordos de gestão, celebrados entre o órgão, seus dirigentes e o Poder Executivo.
§3° Na hipótese de o servidor ocupar cargo de provimento efetivo e cargo de provimento em comissão, simultaneamente, nos casos e formas previstas em Lei, deverá optar pela percepção dos encargos especiais, ou do cargo em comissão.
§4° Os encargos especiais não integram a base de cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem que o servidor perceba ou venha a perceber, à exceção das férias e gratificação natalina, e será incorporável na forma da legislação previdenciária vigente.
Art. 33. Não será devida a gratificação citada no art. 32 desta Lei aos servidores que se enquadram nas seguintes condições:
I - estiverem à disposição ou cedidos a outros órgãos ou entidades, independente do ônus;
II - passarem ao gozo de licença para o trato de interesses particulares;
III - não estiverem em efetivo exercício.
Art. 34. O ato de concessão da Gratificação de Encargos Especiais é de competência do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito.

De tal modo, tem-se que a Gratificação de Encargos Especiais – GEE concedida aos servidores do DETRAN/PR, por ter caráter geral, deve ser incorporada à aposentadoria dos servidores.

Além disso, sob o aspecto tributário, a conclusão é a mesma, ou seja, que o GEE tem caráter permanente, pois compõe a base de cálculo para a contribuição previdenciária retida na remuneração dos servidores, conforme previsão dos arts. 40 e 201, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)

De acordo com a redação dos referidos dispositivos constitucionais, para o cálculo dos proventos, é imprescindível a respectiva contribuição previdenciária, à qual incidirá sobre a totalidade das remunerações recebidas.

Diante disto, é inegável que valor recebido a título de GEE faz parte da remuneração dos servidores e, portanto, é considerada para a base de cálculo da contribuição previdenciária, pois sobre tal verba há verdadeiro caráter contributivo. Por outras palavras, caso a GEE não fosse considerada remuneração pela Administração Pública, não sofreria a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total recebido a este título pelo servidor.

E, neste ponto, há evidente contradição no entendimento da Paranaprevidência: o servidor, enquanto ativo, contribui para o seu plano de previdência sobre a totalidade do valor recebido, mas no momento de aplicar efetivamente o conceito de integralidade, quando da sua aposentadoria, a Administração não leva tal fato em consideração.

Tal entendimento afronta o princípio da causa suficiente[2], que diz respeito à questão do equilíbrio atuarial, observando-se o custo e o benefício, pois não pode haver dentro do regime de previdência dos servidores contribuição sem benefício e nem benefício sem contribuição. Por isso, permitir o desconto da contribuição previdenciária sobre a remuneração do servidor do DETRAN/PR, mas quando de sua aposentadoria incorporar a GEE proporcionalmente ao tempo de contribuição, implica em enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Por último, há que se destacar também que, nas situações em que o docente cumprir os requisitos de aposentadoria que lhe garantam a integralidade (regras de transição estabelecidas no art. 6º da EC nº 41/2003 e art. 3º da EC 47/2005), o mesmo terá o direito de ter seus proventos calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, o que inclui a incorporação integral da GEE, independentemente do tempo de contribuição. Isso porque, além da efetiva retenção da contribuição previdenciária, nesses casos, estamos diante de normas constitucionais de eficácia plena e, por isso, têm aplicabilidade imediata, direta e integral.

Por esse motivo, e ainda em atenção ao princípio da hierarquia das normas, as disposições contidas no Decreto Estadual nº 7154/2006 são inconstitucionais.

Deste modo, permitir a incorporação da GEE de forma proporcional, como concluiu a Paranaprevidência, significa permitir também, consequentemente, a redução dos proventos do servidor, violando, desta forma, o conceito de integralidade previsto na Constituição Federal, bem como art. 37, XV[3], da Constituição Federal, que veda a redução dos vencimentos/proventos.

Conclusões: pelos fundamentos acima expostos, a incorporação da GEE de forma proporcional mostra-se ilegal, porque:

a) é regime de trabalho e seu pagamento se constitui em verba de natureza remuneratória, conforme legislação específica que regulamenta o quadro de pessoal do DETRAN/PR;

b) o vencimento básico e a GEE sempre integraram a base de cálculo para a contribuição previdenciária e, portanto, em respeito ao equilíbrio atuarial, deve ser incorporada de forma integral aos proventos;

c) especialmente, nos casos em que o servidor cumprir os requisitos para a aposentadoria integral, a incorporação da GEE também deve ser integral, já que os proventos devem ser calculados com base na última remuneração em atividade, em respeito à eficácia plena das normas constitucionais.

É o parecer.

Atenciosamente,


Trindade e Arzeno Advogados Associados
(41) 3014-9774 – www.tea.adv.br




[1] Art. 33, §4º, da Lei nº 18.467/2015.
[2] O REGIME CONTRIBUTIVO É, POR ESSÊNCIA, UM REGIME DE CARÁTER EMINENTEMENTE RETRIBUTIVO. A QUESTÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL (CF, ART. 195, § 5º). CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE PENSÕES E PROVENTOS: AUSÊNCIA DE CAUSA SUFICIENTE. - Sem causa suficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração) da contribuição de seguridade social, pois, no regime de previdência de caráter contributivo, deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício. A existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição. Doutrina. Precedente do STF” (ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 12.4.2002 – grifos nossos).
[3] XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

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