PROPOSTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO SINDETRAN/PR
PLEITEANDO O PAGAMENTO DO REAJUSTE ANUAL CONFORME A LEI Nº 18.493/2015.
Em
atendimento ao preceito fundamental, que concede direito à revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos (art. 37, X, da CF), o Estado do Paraná, em
24 de junho de 2015, publicou a Lei Estadual nº 18.493/2015, a qual, dentre
outros assuntos, estabeleceu em seu §1° do art. 3º a revisão geral anual para
pagamento, em 1º de janeiro de 2017,
em percentual equivalente ao IPCA entre os meses de janeiro de 2016 a dezembro
de 2016. Além disso, referido artigo determinou que para a data-base de
1º/05/2017, a revisão geral seria implantada pelo Poder Executivo, em
percentual equivalente ao IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2017 a
abril de 2017.
No entanto, como é de conhecimento, o Poder Público
Estadual, em desrespeito à Constituição Federal, à Constituição Estadual, à Lei
Estadual nº 18.493/2015 e ao direito adquirido dos servidores públicos, sancionou
a Lei Estadual nº 18.907/2016, a qual, em seu artigo 33, suspendeu, por tempo
indeterminado e indefinido, os efeitos financeiros contemplados no artigo 3º
da Lei Estadual nº 18.493/2015. Com isso, os servidores estaduais estão
sofrendo perda salarial de 6,29%, contada desde janeiro de 2017, mais 1,10% a
partir de maio de 2017.
Em
razão dessa ilegalidade, cumpre informar que a Confederação Brasileira de
Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal
(STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5641 para questionar
dispositivo da Lei Estadual nº 18.907/2016, que alterou a norma que trata da
revisão geral anual dos vencimentos dos servidores estaduais. Na avaliação da
confederação, a
mudança na lei vai contra jurisprudência estabelecida pelo STF, citando o
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4013, no qual o
Plenário reconheceu a existência de direito adquirido a reajustes previstos em
lei para servidores do Tocantins.
A
Confederação requer assim a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo
impugnado e, no mérito, a sua declaração de inconstitucionalidade. O relator da
ADI é o ministro Luiz Fux.
Além
dessa ação, um grupo de Deputados Estaduais também ingressou com Ação Direta de
Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (ADI nº
1623641-2), objetivando a concessão de liminar para suspender a eficácia do
dispositivo impugnado, bem como sua declaração de inconstitucionalidade. A
respeito dessa ação, cumpre salientar que o SINDETRAN se habilitou como terceiro interessado (amicus curiae),
em vista do irrefutável impacto que a decisão
trará à categoria por ele representada.
Da mesma forma, no dia 14/08/2017, o SINDETRAN
propôs a Ação Civil Pública nº 0003572-38.2017.8.16.0004, distribuída para a 3ª
Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba, sob o patrocínio da assessoria jurídica, com pedido de concessão
da tutela antecipada, no sentido de se determinar ao DETRAN e ao ESTADO DO
PARANÁ que, imediatamente, passem a realizar o pagamento referente ao reajuste
anual devido, conforme previsão no artigo 3º da Lei Estadual n° 18.493/2015.
Em
decisão final, foi requerida a declaração de inconstitucionalidade do art. 33
da Lei Estadual nº 18.907/2016, e a condenação do Estado do Paraná e o
Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN/PR ao pagamento da importância
referente ao reajuste anual, parcelas vencidas (desde o não pagamento) e
vincendas (se houver), devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios.
Por
hora são esses os esclarecimentos.
Em caso de dúvidas, a Assessoria Jurídica do SINDETRAN/PR coloca-se
à disposição no plantão jurídico, sendo apenas necessário realizar agendamento
prévio pelo telefone (41) 3232-0400, tanto para atendimento pessoal quanto por
telefone.
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