quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Informe jurídico SINDETRAN/PR



PROPOSTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO SINDETRAN/PR PLEITEANDO O PAGAMENTO DO REAJUSTE ANUAL CONFORME A LEI Nº 18.493/2015.

Em atendimento ao preceito fundamental, que concede direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos (art. 37, X, da CF), o Estado do Paraná, em 24 de junho de 2015, publicou a Lei Estadual nº 18.493/2015, a qual, dentre outros assuntos, estabeleceu em seu §1° do art. 3º a revisão geral anual para pagamento, em 1º de janeiro de 2017, em percentual equivalente ao IPCA entre os meses de janeiro de 2016 a dezembro de 2016. Além disso, referido artigo determinou que para a data-base de 1º/05/2017, a revisão geral seria implantada pelo Poder Executivo, em percentual equivalente ao IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2017 a abril de 2017.

No entanto, como é de conhecimento, o Poder Público Estadual, em desrespeito à Constituição Federal, à Constituição Estadual, à Lei Estadual nº 18.493/2015 e ao direito adquirido dos servidores públicos, sancionou a Lei Estadual nº 18.907/2016, a qual, em seu artigo 33, suspendeu, por tempo indeterminado e indefinido, os efeitos financeiros contemplados no artigo 3º da Lei Estadual nº 18.493/2015. Com isso, os servidores estaduais estão sofrendo perda salarial de 6,29%, contada desde janeiro de 2017, mais 1,10% a partir de maio de 2017.

Em razão dessa ilegalidade, cumpre informar que a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5641 para questionar dispositivo da Lei Estadual nº 18.907/2016, que alterou a norma que trata da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores estaduais. Na avaliação da confederação, a mudança na lei vai contra jurisprudência estabelecida pelo STF, citando o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4013, no qual o Plenário reconheceu a existência de direito adquirido a reajustes previstos em lei para servidores do Tocantins.

A Confederação requer assim a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo impugnado e, no mérito, a sua declaração de inconstitucionalidade. O relator da ADI é o ministro Luiz Fux.

Além dessa ação, um grupo de Deputados Estaduais também ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (ADI nº 1623641-2), objetivando a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo impugnado, bem como sua declaração de inconstitucionalidade. A respeito dessa ação, cumpre salientar que o SINDETRAN se habilitou como terceiro interessado (amicus curiae), em vista do irrefutável impacto que a decisão trará à categoria por ele representada.

Da mesma forma, no dia 14/08/2017, o SINDETRAN propôs a Ação Civil Pública nº 0003572-38.2017.8.16.0004, distribuída para a 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o patrocínio da assessoria jurídica, com pedido de concessão da tutela antecipada, no sentido de se determinar ao DETRAN e ao ESTADO DO PARANÁ que, imediatamente, passem a realizar o pagamento referente ao reajuste anual devido, conforme previsão no artigo 3º da Lei Estadual n° 18.493/2015.

Em decisão final, foi requerida a declaração de inconstitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016, e a condenação do Estado do Paraná e o Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN/PR ao pagamento da importância referente ao reajuste anual, parcelas vencidas (desde o não pagamento) e vincendas (se houver), devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios.

Por hora são esses os esclarecimentos.


Em caso de dúvidas, a Assessoria Jurídica do SINDETRAN/PR coloca-se à disposição no plantão jurídico, sendo apenas necessário realizar agendamento prévio pelo telefone (41) 3232-0400, tanto para atendimento pessoal quanto por telefone.

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