Além do Blog, a diretoria do SINDETRAN - PR também disponibiliza outros meios de comunicação: Site: http://sindetranpr.org.br/ EMAIL: sindicatodetranparana@gmail.com CELULAR: (42)99580216/ (043)98191516 / (45)99925178 / (45)99929319 / (42)99580187 Nos siga também no Twiiter: @SindetranPr
domingo, 24 de dezembro de 2017
segunda-feira, 4 de dezembro de 2017
INFORMAÇÃO REAJUSTE ANUAL - DATA BASE
Segue informações do nosso Escritório Jurídico - leiam com atenção
Informe jurídico SINDETRAN/PR
INGRESSO DO SINDETRAN COMO TERCEIRO
INTERESSADO NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDE (ADI 5641/STF E ADI 1623641-2/TJPR),
AS QUAIS QUESTIONAM DISPOSITIVO DA LEI ESTADUAL Nº 18.907/2016, QUE SUSPENDEU O
REAJUSTE ANUAL DOS SERVIDORES ESTADUAIS. PROPOSTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO SINDETRAN
PLEITEANDO O PAGAMENTO DO REAJUSTE ANUAL CONFORME A LEI Nº 18.493/2015.
Em
atendimento ao preceito fundamental, que concede direito à revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos (art. 37, X, da CF), o Estado do Paraná, em
24 de junho de 2015, publicou a Lei Estadual nº 18.493/2015, a qual, dentre
outros assuntos, estabeleceu em seu §1° do art. 3º a revisão geral anual para
pagamento, em 1º de janeiro de 2017,
em percentual equivalente ao IPCA entre os meses de janeiro de 2016 a dezembro
de 2016. Além disso, referido artigo determinou que para a data-base de
1º/05/2017, a revisão geral seria implantada pelo Poder Executivo, em
percentual equivalente ao IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2017 a
abril de 2017.
No entanto, como é de conhecimento, o Poder Público
Estadual, em desrespeito à Constituição Federal, à Constituição Estadual, à Lei
Estadual nº 18.493/2015 e ao direito adquirido dos servidores públicos,
sancionou a Lei Estadual nº 18.907/2016, a qual, em seu artigo 33, suspendeu,
por tempo indeterminado e indefinido, os efeitos financeiros contemplados no artigo 3º
da Lei Estadual nº 18.493/2015. Com isso, os servidores estaduais estão
sofrendo perda salarial de 6,29%, contado desde janeiro de 2017, mais 1,10% a
partir de maio de 2017.
Em
razão dessa ilegalidade, cumpre informar que a Confederação Brasileira de Trabalhadores
Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5641 para questionar dispositivo da Lei Estadual
nº 18.907/2016, que alterou a norma que trata da revisão geral anual dos
vencimentos dos servidores estaduais. Na avaliação da confederação, a mudança na lei vai
contra jurisprudência estabelecida pelo STF, citando o julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4013, no qual o Plenário reconheceu a
existência de direito adquirido a reajustes previstos em lei para servidores do
Tocantins.
A
Confederação requer assim a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo
impugnado e, no mérito, a sua declaração de inconstitucionalidade. O relator da
ADI é o Ministro Luiz Fux.
Além
dessa ação, insta esclarecer que um grupo de Deputados Estaduais também ingressou
com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná (ADI nº 1623641-2), objetivando a concessão de liminar para suspender a
eficácia do dispositivo impugnado, bem como sua declaração de
inconstitucionalidade.
A
respeito dessas ações, cumpre salientar que o SINDETRAN/PR se habilitou como terceiro interessado (amicus curiae),
tanto no STF quanto no TJ/PR, em vista do irrefutável
impacto que as decisões trarão à categoria por ele representada.
Da mesma forma, também
compete esclarecer que o SINDETRAN/PR, no dia 14//08/2017, propôs a Ação Civil Pública nº
0003572-38.2017.8.16.0004, distribuída para a 3ª Vara da Fazenda Pública do
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o patrocínio
da sua assessoria jurídica, com pedido de concessão da tutela
antecipada, no sentido de se determinar ao ESTADO DO PARANÁ e ao DETRAN que,
imediatamente, passem a realizar o pagamento referente ao reajuste anual
devido, conforme previsão no artigo 3º da Lei Estadual n° 18.493/2015.
Em
decisão final, foi requerida a declaração de inconstitucionalidade do art. 33
da Lei Estadual nº 18.907/2016, e a condenação dos Réus ao pagamento da
importância referente ao reajuste anual, parcelas vencidas (desde o não
pagamento) e vincendas (se houver), devidamente atualizadas e acrescidas de
juros moratórios.
Considerando que até o momento não houve decisão de mérito na ação
civil pública em questão, e nem nas mencionadas ações diretas de
inconstitucionalidade, o SINDETRAN/PR informa que, os servidores que não
queiram aguardar até o julgamento das mencionadas ações, pode ser proposta ação
individual no Juizado da Fazenda para pleitear o reajuste de vencimentos
(modelo de procuração e contrato de honorários disponibilizados no SINDETRAN/PR
– caso NÃO consiga justiça gratuita, os custos de cartório serão por conta de
cada servidor).
Por
hora são esses os esclarecimentos.
Em caso de dúvidas, a Assessoria Jurídica do SINDETRAN/PR coloca-se
à disposição no plantão jurídico, sendo apenas necessário realizar agendamento
prévio pelo telefone (41) 3232-0400, tanto para atendimento pessoal quanto por
telefone.
Assinar:
Postagens (Atom)