quinta-feira, 7 de março de 2013

O SISDEP solicita aos servidores que atuam nas coordenadorias que nos enviem sugestões para podermos em assembléia padronizar os atendimentos essenciais em caso de greve. Devem mencionar o setor e os serviços que acreditam ser de extrema urgência, ou que a não realização do mesmo venha a causar prejuízo a outros serviços essenciais.

De acordo com a  LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
        I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
        II - assistência médica e hospitalar;
        III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
        IV - funerários;
        V - transporte coletivo;
        VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
        VII - telecomunicações;
        VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
        IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
        X - controle de tráfego aéreo;
        XI compensação bancária.
        Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
        Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
        Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.




É importante para a categoria sua colaboração. 
Diretoria SISDEP

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