quarta-feira, 24 de julho de 2013



DESCOMPATIBILIZAÇÃO GIRCE/GEBET
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 87, da Constituição Estadual e tendo
em vista o contido no inciso IX, do art. 172 da Lei nº 6.174, d e 16 de novembro
de 1970,
DECRETA:
Art. 1º. O art. 5º, do Decreto Estadual nº 3.686, de 5 de outubro de 2004,passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Encargos de Membro de Banca Examinadora – GEBET, aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, lotados no Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR.
§ 1º. Considera-se Examinador de Trânsito o servidor público efetivo ou comissionado, habilitado, nos termos da legislação específica, a avaliar os candidatos submetidos ao exame teórico e prático de direção, por ocasião da obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 2º. Fará jus à GEBET, o servidor público efetivo ou comissionado que desempenhar as atividades de examinador de trânsito enquanto permanecer convocado por ato do Diretor Geral do Departamento de Trânsito – DETRAN, para a composição das ancas Examinadoras de Trânsito.
§ 3º. As atividades de Examinador de Trânsito ficam limitadas às quantidades de exames realizados por hora, de acordo com a categoria de habilitação,nos casos de exames práticos, e por turma, nos casos de exames teóricos, conforme discriminado no Anexo I, não podendo exceder 8 (oito) horas diárias.”
§ 4º. Os examinadores de trânsito serão designados através de ato próprio do Diretor Geral do DETRAN/PR, e o prazo de permanência no desempenho desta atividade é o fixado em legislação específica.”
Art. 2º. O art. 6º, do Decreto Estadual nº 3.686, de 5 de outubro de 2004,passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 6º. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Encargos de Instrutor de Curso de Reciclagem para Condutores Infratores – GIRCE, aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, lotados no Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN.
§ 1º. Considera-se Instrutor de Curso de Reciclagem para Condutores Infratores, o servidor público efetivo ou comissionado, habilitado, nos termos da legislação específica, a ministrar aulas nos módulos dos cursos para essa finalidade,promovidos pelo DETRAN.
§ 2º. Fará jus à GIRCE, o servidor público efetivo ou comissionado que ministrar aulas nos módulos dos cursos de Reciclagem para Condutores Infratores,após a conclusão do módulo para o qual for designado por ato do Diretor Geral do Departamento de Trânsito – DETRAN.”
Art. 3º O art. 7º, do Decreto Estadual nº 3.686, de 5 de outubro de 2004,passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 7º É compatível o pagamento, no mesmo mês, da Gratificação pelo Exercício de Encargos de Instrutor de Curso de Reciclagem para Condutores Infratores – GIRCE, com o pagamento da Gratificação pelo Exercício de Encargos de Membro de Banca Examinadora de Trânsito – GEBET e com a Gratificação de Encargos Especiais para os servidores que fizerem juz, nos termos da Lei Estadual nº 17.466, de 2 de janeiro de 2013.”
Art. 4º. Os valores da GIRCE e da GEBET ficam fixados de acordo com a Tabela IV do Anexo ao Decreto nº 3.686, de 5 de outubro de 2004.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 22 de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA CEZAR SILVESTRI
Governador do Estado Secretário de Estado de Governo
CASSIO TANIGUCHI CID MARCUS VASQUES
Secretário de Estado do Planejamento Secretário de Estado da Segurança de Coordenação Geral Pública

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