segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

GREVE DOS SERVIDORES DO DETRAN-PR É JULGADA LEGAL


DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em Composição Integral, por unanimidade de votos, em extinguir, sem julgamento de mérito, o Agravo Regimental nº 1032380-1/01; negar provimento ao Agravo Regimental nº 1032380-1/02; dar provimento ao Agravo Regimental nº 1032380-1/03; e julgar improcedente a Ação Civil Originária. EMENTA: EMENTA1) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GREVE DOS SERVIDORES DO DETRAN. Agravo Regimental nº 1032380-1/02, Agravo Regimental nº 1032380-1/03 AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS DA LEI Nº 7.783/89. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO POR PARTE DO DETRAN VERIFICADO. MOVIMENTO GREVISTA LEGAL E LEGÍTIMO. AÇÃO IMPROCEDENTE.a) A Lei nº 7.783/1989 prevê os seguintes requisitos para a legalidade da greve: a) notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas (parágrafo único do artigo 3º); b) convocação de assembleia geral pela entidade sindical para definir as reivindicações e deliberar sobre a paralisação dos serviços (artigo 4º); c) entidade sindical com estatuto que preveja as formalidades da convocação e o quórum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve (§1º do artigo 4º); d) manutenção dos serviços ou atividades considerados essenciais (artigo 11); e) em serviços e atividades essenciais, comunicação da paralisação aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas de duração (artigo 13).b) Observa-se no caso concreto que todos os requisitos de lei foram cumpridos, não havendo falar em ilegalidade da greve. Agravo Regimental nº 1032380-1/02, Agravo Regimental nº 1032380-1/03 c) Quanto à legitimidade do movimento, os servidores pleiteavam: 1 - pagamento de encargos especiais regulamentado e reajustado; 2 - novo concurso; 3 - melhorias de espaço físico, equipamentos e condições de trabalho; 4 - desincompatibilizar GIRCE/GEBET; 5 - reajuste e regulamentação GEBET; 6 - reajuste de insalubridade; 7 - criação de quadro próprio, e outras.d) Após várias reuniões, as partes entraram em acordo sobre as reivindicações, estipulando datas para implantação das melhorias, sendo que apenas com relação ao pagamento da Gratificação de Encargos Especiais não houve consenso. O SISDEP notificou o DETRAN quanto ao prazo final que esperavam receber tal pagamento (31/03/2013), que não foi cumprido e desencadeou a paralisação por parte dos servidores, a qual envolveu todas as demais reivindicações.e) Como comprovado nos autos o descumprimento do acordo pelo DETRAN, legitimou a greve para buscar atender suas reivindicações de forma efetiva.f) Assim, a greve dos servidores do DETRAN, que durou de 05/04/2013 a 17/04/2013 não pode ser Agravo Regimental nº 1032380-1/02, Agravo Regimental nº 1032380-1/03 considerada ilegal, tampouco ilegítima, de maneira que a pretensão dos Autores não merece prosperar.2) AGRAVO REGIMENTAL 01. DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA GREVE. MOVIMENTO ENCERRADO EM 17/04/2013. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.a) A greve dos servidores somente perdurou de 05/04/2013 a 17/04/2013, sendo que seu término ocorreu por terem as partes retomado as negociações, de maneira que não subsiste interesse de agir no pleito de reformar a decisão liminar que determinou a paralisação do movimento grevista.b) Diante disso, perdeu o presente Agravo Regimental seu objeto.3) AGRAVO REGIMENTAL 02. DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO PELOS DIAS EM GREVE. RECURSO DESPROVIDO.a) A paralisação de servidores públicos por motivo de greve implica no consequente desconto da Agravo Regimental nº 1032380-1/02, Agravo Regimental nº 1032380-1/03 remuneração relativa aos dias de falta ao trabalho, conforme entendimento firmado no STJ.b) Contudo, há que se sopesar a necessidade alimentar do servidor, de maneira que, antes dos descontos, deveria ter sido observado se não havia outra forma de ressarcir o erário pelos prejuízos decorrentes da ausência de efetivo serviço.c) Independentemente da licitude da greve, não pode o servidor não receber pelos dias em que esteve em greve sem que antes sejam tentadas outras formas de restabelecer o prejuízo ao erário, como a reposição dos dias faltados, porquanto a ausência de salário coloca em risco seu próprio sustento, afrontando a dignidade da pessoa humana.d) Somente se frustradas todas as tentativas de um acordo para reposição é que se admite o desconto e, ainda assim, este deve ser paulatino, de maneira a garantir que o servidor consiga manter seu próprio sustento com o valor recebido.e) Correta a decisão que determinou a devolução dos salários, pois precipitada a realização dos descontos. Agravo Regimental nº 1032380-1/02, Agravo Regimental nº 1032380-1/03 4) AGRAVO REGIMENTAL 03. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS PARA OS SERVIDORES EM GREVE.PAGAMENTO INDEVIDO. GRATIFICAÇÃO VINCULADA AO EFETIVO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS DE TRABALHO. COMINAÇÃO DE MULTA PESSOAL AOS SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO. RECURDO PROVIDO.a) A Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais deve ser aplicada a partir da "avaliação de assiduidade, pontualidade e/ou desempenho". Em estado de greve, não há como cumprir estes requisitos, eis que ausente o efetivo exercício do trabalho pelo servidor. E a ausência de efetivo exercício não autoriza seu pagamento (artigo 3º da Lei Estadual nº 17.466/2013).b) Não há como o servidor auferir o valor da gratificação somente em relação aos dias trabalhados, pois seu pagamento está condicionado a uma avaliação mensal, de todos os dias do mês em conjunto.c) A imposição de multa com o intuito de efetivar o cumprimento da decisão judicial só pode recair sobre quem figura como parte na relação Agravo Regimental nº 1032380-1/02, Agravo Regimental nº 1032380-1/03 processual. As pessoas do representante e da entidade pública não se confundem, nos termos do entendimento do STJ.d) Excepcionalmente se admite a responsabilização pessoal dos agentes públicos, como forma coercitiva da medida imposta, mas isso quando comprovada a inércia da pessoa jurídica de referência em cumprir a ordem judicial e quando a pessoa física do agente está presente na relação processual, ou ao menos fora intimado da decisão, o que não é o caso.e) A decisão deve ser reformada para afastar o pagamento da GEEE aos servidores grevistas e alterar o responsável pela multa para a pessoa jurídica DETRAN.5) AGRAVO 01 QUE SE EXTINGUE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO 02 A QUE SE NEGA PROVIMENTO.AGRAVO 03 A QUE SE DÁ PROVIMENTO. AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA A QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
Disponível em: http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/judwin/DadosTextoProcesso.asp?Linha=51&Processo=1819117&Texto=Ementa&Orgao=

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