O Departamento de Trânsito do Paraná, por meio da Diretoria de Gestão de Pessoas e Desenvolvimento Profissional informou que, a partir deste mês de maio, serão retomadas as atividades de Avaliação de Estágio Probatório com os servidores que ainda não foram avaliados.
A avaliação será realizada por Comissões compostas por três servidores efetivos do órgão coordenada pelo Setor de Avaliação de Estágio Probatório da Coordenadoria de Recursos Humanos.
Em um primeiro momento serão realizadas as avaliações de 620 servidores que foram admitidos há mais de três anos e ocorrerão em um único procedimento realizado por uma comissão instituída pelo Diretor Geral deste Departamento.
Por isso, pede-se que todos colaborem comparecendo na data e horário programado, para que não dificulte o andamento das avaliações. O trabalho foi dividido entre as comissões que organizarão seu cronograma e serão os responsáveis por avisar os servidores o dia em que ocorrerá a avaliação.
A comissão realizará a análise de critérios estabelecidos em uma ficha de avaliação aprovada pela Secretaria de Administração e Previdência – SEAP, utilizando-se de dados constantes na ficha/pasta funcional, entrevista com o servidor e com sua chefia imediata, bem como a existência de processos administrativos disciplinares em trâmite.
O que é Estágio Probatório?
Estágio probatório é o período/processo que visa aferir se o servidor público possui aptidão e capacidade para o desempenho do cargo de provimento efetivo ao qual ingressou por força de concurso público. Contribuindo assim, para a consolidação do princípio da eficiência na Administração Pública.
Trata-se da etapa inicial do vínculo funcional em que a Administração apura e observa a conveniência ou não da permanência do indivíduo no serviço publico, em conformidade com o atendimento satisfatório dos requisitos legais.
É fundamental por ser um requisito indispensável para aquisição da estabilidade!
A Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, é expressa ao condicionar a aquisição da estabilidade à realização de avaliação especial de desempenho.
Enquanto não houver Avaliação de Estágio Probatório não há estabilidade. Assim, a perda do cargo por penalidade administrativa pode ocorrer mais facilmente!
Além disso, a aprovação e consequente estabilização afastam as possíveis limitações impostas ao servidor em estágio quanto à concessão de licenças, afastamentos, progressões, promoções, etc.
O servidor estável, aprovado em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, nem ser demitido sumariamente.
Objetivo e finalidade
Seu objetivo é avaliar se o novo servidor possui ou não as condições necessárias para o exercício do cargo público na medida em que suas atividades próprias são desenvolvidas.
A avaliação tem a finalidade de acompanhá-lo, prestando-lhe orientação e apoio técnico, bem como avaliá-lo em sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, observados os fatores de produtividade, capacidade de iniciativa, responsabilidade, assiduidade e disciplina;
O probatório é tanto um direito quanto um dever!
É um direito da Administração que pode aferir se o recém ingresso no cargo possui aptidão e capacidade para o exercício do serviço público, sendo uma forma de assegurar sua boa prestação. Em complemento, é um dever ou obrigação do servidor, em homenagem ao princípio da eficiência, para demonstrar, na prática, que seu desempenho é satisfatório para o cargo que ocupa. Mas, sob outra ótica, também é um dever da Administração, que precisa avaliar o servidor sem arbitrariedades, e um direito do recém ingresso, exigindo-se critérios justos e razoáveis, acompanhados de uma avaliação com ampla defesa, de modo a possibilitar que sua conduta e desempenho sejam adequados para a exigência do cargo e tornando possível a aquisição da estabilidade no serviço.
Estágio probatório compreende tempo de dois ou três anos?
A Emenda Constitucional 19/98, alterando o art. 41 da Constituição, dispôs que o prazo para aquisição da estabilidade seria de 3 (três) anos de efetivo exercício. Contudo, a Lei nº 8.112/90 (RJU) continuava indicando que tal período era de 2 (dois) anos, como dizia desde sua edição.Tal conflito de normas resolveu-se pelas regras de hierarquia, de modo que o novo prazo constitucional revogou a regra da Lei. Assim, desde 5 de junho de 1998, a aquisição da estabilidade depende da realização de atividades por 3 (três) anos, acompanhada de avaliação especial de desempenho.
Abaixo seguem respostas para as perguntas mais frequentes com relação ao assunto:
1 – Mesmo passados mais de 3 (três) anos é necessário realizar a avaliação?
O Parágrafo 4º do artigo 36 da Constituição do Estado do Paraná aponta que “Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade“. Apesar do extenso lapso temporal em diversos casos, a Avaliação se faz necessária para assegurar a estabilidade e todos os direitos que o servidor possui em decorrência dela.
2 – Como serão realizadas as avaliações?
As Comissões compostas por meio de Portaria do Diretor Geral do Detran/PR para esse fim realizarão entrevistas com o servidor e, caso julgue-se necessário, com a chefia imediata do servidor, além da avaliação da pasta/ficha funcional do servidor, a existência de indicativos para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor e outros elementos que a comissão decidir utilizar como meio para avaliar. A Comissão é soberana para definir quais parâmetros serão utilizados na avaliação, considerando os requisitos mínimos estabelecidos na Portaria nº 113/2009-DG.
3 – Quem pode realizar as avaliações?
Servidores estatutários, estáveis e de hierarquia igual ou superior à do avaliado.
4 – Algum servidor pode ser demitido em virtude de baixo desempenho na avaliação?
A Portaria nº 113/2009 – DG prevê que o servidor que obtiver nota inferior a 70% do total da avaliação será indicado para instauração de Processo Administrativo Disciplinar, no qual será assegurado o direito a ampla defesa e o contraditório, ou seja, não haverá demissão de modo sumário decorrente dessa avaliação. Após o procedimento de avaliação o servidor poderá impetrar recurso no prazo de 5 (cinco) dias corridos, o qual deverá ser analisado antes do encaminhamento para homologação da estabilidade ou para instauração de processo disciplinar.
5 – Quais servidores serão avaliados?
Nesse primeiro momento todos os servidores que já possuam mais de 3 (três) anos de efetivo exercício, independente da condição hierárquica do servidor.
6 – Quais as vantagens da estabilidade para o servidor?
Alguns benefícios como licença especial, promoções e progressões somente poderiam ser liberados para servidores estáveis. A atual gestão não restringe esses direitos para quem já os possui e ainda não foram avaliados, porém, é muito importante que essas avaliações sejam realizadas para evitar possíveis restrições futuras.
A avaliação será realizada por Comissões compostas por três servidores efetivos do órgão coordenada pelo Setor de Avaliação de Estágio Probatório da Coordenadoria de Recursos Humanos.
Em um primeiro momento serão realizadas as avaliações de 620 servidores que foram admitidos há mais de três anos e ocorrerão em um único procedimento realizado por uma comissão instituída pelo Diretor Geral deste Departamento.
Por isso, pede-se que todos colaborem comparecendo na data e horário programado, para que não dificulte o andamento das avaliações. O trabalho foi dividido entre as comissões que organizarão seu cronograma e serão os responsáveis por avisar os servidores o dia em que ocorrerá a avaliação.
A comissão realizará a análise de critérios estabelecidos em uma ficha de avaliação aprovada pela Secretaria de Administração e Previdência – SEAP, utilizando-se de dados constantes na ficha/pasta funcional, entrevista com o servidor e com sua chefia imediata, bem como a existência de processos administrativos disciplinares em trâmite.
O que é Estágio Probatório?
Estágio probatório é o período/processo que visa aferir se o servidor público possui aptidão e capacidade para o desempenho do cargo de provimento efetivo ao qual ingressou por força de concurso público. Contribuindo assim, para a consolidação do princípio da eficiência na Administração Pública.
Trata-se da etapa inicial do vínculo funcional em que a Administração apura e observa a conveniência ou não da permanência do indivíduo no serviço publico, em conformidade com o atendimento satisfatório dos requisitos legais.
É fundamental por ser um requisito indispensável para aquisição da estabilidade!
A Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, é expressa ao condicionar a aquisição da estabilidade à realização de avaliação especial de desempenho.
Enquanto não houver Avaliação de Estágio Probatório não há estabilidade. Assim, a perda do cargo por penalidade administrativa pode ocorrer mais facilmente!
Além disso, a aprovação e consequente estabilização afastam as possíveis limitações impostas ao servidor em estágio quanto à concessão de licenças, afastamentos, progressões, promoções, etc.
O servidor estável, aprovado em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, nem ser demitido sumariamente.
Objetivo e finalidade
Seu objetivo é avaliar se o novo servidor possui ou não as condições necessárias para o exercício do cargo público na medida em que suas atividades próprias são desenvolvidas.
A avaliação tem a finalidade de acompanhá-lo, prestando-lhe orientação e apoio técnico, bem como avaliá-lo em sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, observados os fatores de produtividade, capacidade de iniciativa, responsabilidade, assiduidade e disciplina;
O probatório é tanto um direito quanto um dever!
É um direito da Administração que pode aferir se o recém ingresso no cargo possui aptidão e capacidade para o exercício do serviço público, sendo uma forma de assegurar sua boa prestação. Em complemento, é um dever ou obrigação do servidor, em homenagem ao princípio da eficiência, para demonstrar, na prática, que seu desempenho é satisfatório para o cargo que ocupa. Mas, sob outra ótica, também é um dever da Administração, que precisa avaliar o servidor sem arbitrariedades, e um direito do recém ingresso, exigindo-se critérios justos e razoáveis, acompanhados de uma avaliação com ampla defesa, de modo a possibilitar que sua conduta e desempenho sejam adequados para a exigência do cargo e tornando possível a aquisição da estabilidade no serviço.
Estágio probatório compreende tempo de dois ou três anos?
A Emenda Constitucional 19/98, alterando o art. 41 da Constituição, dispôs que o prazo para aquisição da estabilidade seria de 3 (três) anos de efetivo exercício. Contudo, a Lei nº 8.112/90 (RJU) continuava indicando que tal período era de 2 (dois) anos, como dizia desde sua edição.Tal conflito de normas resolveu-se pelas regras de hierarquia, de modo que o novo prazo constitucional revogou a regra da Lei. Assim, desde 5 de junho de 1998, a aquisição da estabilidade depende da realização de atividades por 3 (três) anos, acompanhada de avaliação especial de desempenho.
Abaixo seguem respostas para as perguntas mais frequentes com relação ao assunto:
1 – Mesmo passados mais de 3 (três) anos é necessário realizar a avaliação?
O Parágrafo 4º do artigo 36 da Constituição do Estado do Paraná aponta que “Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade“. Apesar do extenso lapso temporal em diversos casos, a Avaliação se faz necessária para assegurar a estabilidade e todos os direitos que o servidor possui em decorrência dela.
2 – Como serão realizadas as avaliações?
As Comissões compostas por meio de Portaria do Diretor Geral do Detran/PR para esse fim realizarão entrevistas com o servidor e, caso julgue-se necessário, com a chefia imediata do servidor, além da avaliação da pasta/ficha funcional do servidor, a existência de indicativos para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor e outros elementos que a comissão decidir utilizar como meio para avaliar. A Comissão é soberana para definir quais parâmetros serão utilizados na avaliação, considerando os requisitos mínimos estabelecidos na Portaria nº 113/2009-DG.
3 – Quem pode realizar as avaliações?
Servidores estatutários, estáveis e de hierarquia igual ou superior à do avaliado.
4 – Algum servidor pode ser demitido em virtude de baixo desempenho na avaliação?
A Portaria nº 113/2009 – DG prevê que o servidor que obtiver nota inferior a 70% do total da avaliação será indicado para instauração de Processo Administrativo Disciplinar, no qual será assegurado o direito a ampla defesa e o contraditório, ou seja, não haverá demissão de modo sumário decorrente dessa avaliação. Após o procedimento de avaliação o servidor poderá impetrar recurso no prazo de 5 (cinco) dias corridos, o qual deverá ser analisado antes do encaminhamento para homologação da estabilidade ou para instauração de processo disciplinar.
5 – Quais servidores serão avaliados?
Nesse primeiro momento todos os servidores que já possuam mais de 3 (três) anos de efetivo exercício, independente da condição hierárquica do servidor.
6 – Quais as vantagens da estabilidade para o servidor?
Alguns benefícios como licença especial, promoções e progressões somente poderiam ser liberados para servidores estáveis. A atual gestão não restringe esses direitos para quem já os possui e ainda não foram avaliados, porém, é muito importante que essas avaliações sejam realizadas para evitar possíveis restrições futuras.
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